Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Proc.: Dra. Arsenia Parente Breckenfeld
APELADO: CICERO ADIRONALDO DO NASCIMENTO SOARES Adv.: Dra. Patrícia Alves da Silva MPPE: Dr. J Elias Dubard de Moura Rocha Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DIREITO À SAÚDE E À VIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de concessão de tratamento domiciliar (home care) à parte apelada, diagnosticado desde 2017 com esclerose lateral amiotrófica, evoluindo com piora do quadro clínico, apresentando quadriparesia, restrição ao leito e necessidade de cuidados especiais vinte e quatro horas por dia, conforme laudo médico. 2. Resta inequívoco, portanto, a necessidade fática de fornecimento de tratamento domiciliar ao apelado, o que não foi refutado por nenhuma contraprova de caráter técnico pelo apelante. A falta de fornecimento do serviço, por sua vez, pode acentuar as complicações já sofridas. 3. Ressalte-se que o atendimento domiciliar pode evitar as nocivas infecções hospitalares, risco ao qual o paciente está patentemente exposto. Não obstante, a liberação para tratamento domiciliar sem o fornecimento dos serviços e estrutura adequados acaba por transgredir o dever constitucional do Estado na garantia do direito à saúde do administrado. 4. Atendimento e internação domiciliares se inserem no dever de prestação de saúde pelos entes públicos. Art. 19-I da Lei n.º 8.080/1990. Direito à vida e à saúde e princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 5º, 6º e 1º, III, da CF). 5. Não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, visto que este constitui uma relação de freios e contrapesos, onde cada Poder tem suas funções específicas e também fiscaliza a atuação dos demais, evitando, dessa forma, eventuais abusos. Não há, portanto, óbice à interferência do Poder Judiciário voltada à efetivação dos direitos fundamentais no âmbito administrativo, devendo ser mantida a sentença no que concerne à determinação do tratamento residencial. 6.Não se revela admissível a invocação da reserva do possível como justificativa para obstaculizar o acesso ao mínimo existencial, que engloba o direito à saúde. 7. Considerando se tratar de direito à saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, razão pela qual imperiosa, na espécie, a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, que determinam, para fins da fixação equitativa, a observância dos valores recomendados na TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/PE. 8. Remessa necessária parcialmente provida, prejudicado o apelo, modificando a sentença apenas quanto a verba de patrocínio, nos termos do art. 85, §8 e §8º-A do CPC, em sua redação vigente à época da prolação da decisão impugnada. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095949-48.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda da Capital Juiz Sentenciante: Dr. Jader Marinho dos Santos Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL N.º 0095949-48.2022.8.17.2001, em que figura como apelante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como apelado CICERO ADIRONALDO DO NASCIMENTO SOARES. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, prejudicado os apelo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01