Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILSON ANDRE DE SANTANA REQUERIDO(A): JOSELMA JOSE DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031856-11.2021.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bens ajuizada por NILSON ANDRE DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de JOSELMA JOSE DA SILVA, também qualificada nos autos, na qual busca a extinção de condomínio e alienação judicial do bem imóvel situado na Rua da Amizade, 20, Lote 56, Muribequinha, no município de Jaboatão dos Guararapes-PE, CEP 54.353-07, bem como a cobrança de alugueis. Proferida sentença no ID 125645654, na qual declarada a extinção do condomínio entre as partes e confirmada a tutela provisória que estabeleceu a obrigação de pagar alugueis, decisão essa que transitou em julgado conforme ID 181798710. O autor, em petição de ID 181798691, informou que realizou a venda do bem imóvel a terceiros e depositou a parte que caberia à ré em conta vinculada aos autos. Adicionalmente, comunicou a renúncia quanto à cobrança dos alugueis fixados na sentença anteriormente proferida. Por sua vez, a ré apresentou manifestação nos autos (ID 181798704) requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em seu favor, correspondentes à sua quota-parte da venda do imóvel. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A teor do art. 924, inciso II, do CPC: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”. Por outro lado, o art. 925, assevera que a extinção somente produz resultado quando declarada por meio de sentença. No caso em apreço, houve cumprimento voluntário da sentença pela parte autora, com o depósito judicial da quota-parte devida à ré, conforme comprovantes anexados aos autos, ao passo que, instada a se pronunciar, a parte ré requereu o levantamento da quantia nada acrescentando. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se alvará/ofício de transferência à parte demandada JOSELMA JOSE DA SILVA para levantamento dos valores aqui depositados, conforme comprovantes anexos ao ID 181798696, na forma requerida no ID 181987248. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Datado e assinado eletronicamente. pfo
15/10/2024, 00:00