Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093729-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICEIA PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos etc. MAURICÉA PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., CNPJ. 60.701.190/0001-04, alegando, em síntese, que sofreu lesão em seus direitos de personalidade, em razão de conduta do reu que não enviou até seu domicílio a segunda via do seu cartão bancário após o vencimento do que tinha em mãos, cuja validade foi até agosto do ano de 2023. Refere que diante da impossibilidade de saque do seu benefício previdenciário precisou se dirigir à agência bancária, o que lhe causou inúmeros transtornos, sobretudo em razão de sua condição pessoal, a qual conta com 80 anos de idade, e sofre de problemas de saúde, agravados por um acidente em que teve seu fêmur quebrado, e limitou ainda mais sua mobilidade. Menciona que precisou de 4 pessoas para lhe pôr em uma cadeira de rodas para ir na agência do Banco Itaú o qual lhe permitiu fazer o saque de apenas 3 últimos benefícios, sendo os demais recolhidos pelo INSS, em cuja ocasião fora informada que teria que retornar à agência no dia 30 de agosto para retirar seu cartão, que não será enviado para sua residência e precisa ser retirado pela mesma pessoalmente, repetindo todo o sofrimento, constrangimento e custo. Ao final, salientando os constrangimentos e desconfortos suportados pugnou pela condenação da instituição financeira em danos morais. Instrui a inicial com os elementos de ID 179686850 a 179686854. Instada a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça atrial, a requerida colacionou ao álbum processual a contestação de ID 181681364. Réplica (ID 183178650). As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Em seguida, os autos me vieram conclusos. RELATEI – DECIDO Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas. Dúvidas não há que a presente demanda é típica relação de consumo, já que estão presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se à controversa sobre suposta falha na prestação de serviços do reu, que deixou de enviar o cartão da conta da autora antes do vencimento do que portava, o que lhe trouxe diversos transtornos, a qual é idosa e com sérios problemas de saúde, e teve seu benefício previdenciário retido, obrigando-a a se deslocar até à agencia. Em sua defesa, o reu alega que não houve contato prévio para obtenção de 2ª via de cartão, e que a autora sempre teve ao seu alcance diversos canais alternativos para obter a 2ª via do cartão, tais como as centrais de atendimento, rede de agências, e etc. Pois bem. Dito isto, não restam dúvidas dos dissabores vivenciados pela autora, a qual é idosa e sofre com severos problemas de saúde que comprometem sua locomoção, sendo certo que as situações que demandam a necessidade de deslocamento serão por demais delicadas e exaustivas. Todavia, no caso dos autos, malgrado os transtornos aqui já reconhecidos, e sem se olvidar do estatuto de direitos da autora, entendo que não restou demonstrado a tentativa de solucionar o problema por outras vias, especificamente na iminência de vencimento do cartão. Vale dizer, o fato de o cartão não ter chegado na residência da autora por iniciativa da instituição financeira, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa a seus direitos de personalidade, sendo certo que, uma vez vencido o cartão, não há outra possibilidade de saque se não diretamente no caixa, havendo, ainda, a possibilidade de movimentações, como pagamentos, transferências, através de aplicativo, o que, no caso da autora ocasionou todo o transtorno sofrido, uma vez que a mesma não tinha procurador ou curador para as relações negociais. Também, não há comprovação de que o banco tenha se recusado a enviar o cartão à residência da autora, sendo certo que a depender do prazo para confecção do plástico e a remessa, seja necessária nova ida à agência, caso, nesse intervalo de tempo, entre novo crédito do benefício, sendo certo, também, que há situações em que a disponibilização do cartão para retirada na agência é mais rápida do que para recebimento em casa. Saliente-se, ademais, que no tocante ao atendimento da autora na agência, nada foi alegado, como demora em fila de espera, ou qualquer outra situação que afrontasse sua condição pessoal. Enfim, não havendo comprovação de qualquer conduta ilícita por parte do réu, não há se falar em indenização por danos morais, posto que o mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade não podem gerar obrigação de indenizar, porque, normalmente, inexistiu a violação de direito da personalidade. Tal exegese, na verdade, segue a diretriz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual sempre destacou que salvo circunstância excepcional que coloque a parte em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral, pois o dissabor inerente à expectativa frustrada se insere no cotidiano das relações e não implica, por si só, lesão à honra ou violação da dignidade da pessoa humana. Em face do acima exposto e em consonância com os fundamentos externados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizado, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito