Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AVILO DE SOUSA MOTA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008424-18.2011.8.17.0480 AUTOR(A): POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA.
Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios proposta por POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA em face de AVILO DE SOUSA MOTA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter firmado contrato de locação com a ré para uso das unidade de nº 519 do Módulo Amarelo e que a parte demandada não estava efetuando o pagamento dos alugueis e acessórios do contrato. Com a inicial, foram acostadas: atos constitutivos da autora, procuração, contrato entabulado ente as partes e planilha de débitos (Ids 103287409, 103287410, 103287411, 103287414, 103287416, 103287417 e 103287419). A parte demandada não foi encontrada nos endereços informados nos autos e fora determinada a citação editalícia, Id 144850973. Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, Id 160060843. Determinada a intimação da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para exercer a curatela especial e apresentar contestação, Id 168155497. Contestação por negativa geral, Id 173198717. Em sede de réplica, a demandante pugnou, em suma, pelo prosseguimento do feito e informou não ter mais provas a produzir, Id 179817990. É o relatório, decido. 2-) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão vertente merece julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura de dilação probatória, em razão da revelia da demandada, cujos efeitos reconheço, nos termos do art. 344, do CPC. 3-) DO MÉRITO A faculdade relativa à contestação por negativa geral, estabelecida no parágrafo único do art. 341 do CPC, diz respeito unicamente à matéria fática, remanescendo o ônus da parte requerida, ainda que representada por curador especial, de externar os fundamentos jurídicos impeditivos, modificativos, extintivos ou limitativos da pretensão deduzida na inicial, conforme artigo 373, II, do CPC. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Entendo cabível o pagamento pela ré da importância de R$ 4.447,71, indicada pela demandante na inicial, correspondente ao valor de alugueis e acessórios da locação, mais os valores vencidos após a propositura da demanda até a data em que a autora retomou o imóvel. Observe-se que o contrato entabulado entre as partes estabelece como índice de correção monetária o IGPM (Id 103287411, cláusula Quinta, lauda 64). O artigo 9º, III, da Lei nº. 8.245/1991, afirma que, em hipótese de inadimplência, poderá ser desfeita a locação. Ante o efeito do estado de inadimplência verificado nos autos, a pretensão deve ser acolhida sob a presunção de descumprimento contratual e dever ser determinado o despejo compulsório. 4-) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução do mérito, para: a) condenar a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 4.447,71, mais os encargos que se venceram no decorrer da demanda, corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir da data do inadimplemento e com juros legais a partir da citação, calculados pela taxa Selic, observado o que dispõe o artigo 406 do CC; b) decretar o despejo do demandado em razão do descumprimento contratual, com expedição do mandado de desocupação voluntária, no prazo de quinze dias (artigo 63, § 1º, b, Lei nº 8.245/1991), sob pena de despejo forçado, nos termos do artigo 65 da mesma lei. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como a pagar 10 % do valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. P.R.I. Acaso haja adimplemento voluntário, mediante depósito judicial, desde já fica autorizada a expedição de alvará para levantamento da quantia, com os acréscimos decorrentes até a sua liberação. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado determino que a Diretoria Cível certifique se houve o pagamento das custas processuais e taxa judiciária referentes à condenação imposta no processo de conhecimento e cumpra em conformidade com o Provimento CM nº 03/2022, após ARQUIVE-SE. Acaso seja requerido o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, DETERMINO que se cumpra independente de nova conclusão: Inicialmente promova a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, levando em consideração o estabelecido na nova lei de custas do Estado de Pernambuco, determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e para desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado e sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 1. Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento. A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). 2. Na hipótese de haver interposição de impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Acaso requerido o efeito suspensivo e, desde que garantido o juízo com penhora ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, voltem-me conclusos para decisão. Acaso não garantido o juízo, resta desde já INDEFERIDO O PEDIDO SUSPENSIVO, sem necessidade de conclusão. 3. Havendo juntada de novos documentos a qualquer momento, por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias. 4. Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 526 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena desta magistrada considerar a obrigação satisfeita e determinar o arquivamento, por sentença (art. 536, §3º, do CPC). 4.1. Na hipótese do exequente concordar com o pagamento, dando plena quitação, voltem-me conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, alocando-se o processo na pasta de JULGAMENTOS, com etiqueta indicativa. 4.2. Na hipótese do exequente concordar parcialmente com o valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO, que deverá informá-la no prazo de 5 dias. Fica desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que juntado o instrumento negocial devidamente assinado. 4.3. Em seguida, em razão da discordância dos valores, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos em consonância com a sentença e eventual acórdão modificativo, deduzindo-se o valor adimplido. 4.4. Com a juntada dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida para JULGAMENTO. 5. Não havendo pagamento e nem interposição de impugnação ou não logrando êxito na citação, acaso seja pessoal, ou penhora de bens, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão, sob pena de suspensão do processo, advertindo-o que serão indeferidas o requerimento de diligências protelatórias e sem comprovação de realização de diligências outras na busca de localização do réu, ser for a hipótese. 6. Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se a Diretoria Cível para o CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA e para a PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular