Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HEMOCARDIO LTDA - EPP, OTACILIO ARAUJO SILVA, FATIMA ALVES ARAUJO EMBARGADO(A): CRISTAL FACTORING EMPRESA DE FOMENTO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184158265, conforme segue transcrito abaixo: HEMOCÁRDIO LTDA – EPP e OUTROS (2) opuseram Embargos de Declaração à sentença proferida no documento de id. 178992757, ao argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre a materialidade e a substância sobre o instrumento de confissão de dívida executado, tendo deixado de se manifestar sobre as abusividades de encargos contratuais arguidas, a ofensa à lei da usura, desvirtuamento da atividade de risco e sobre a novação sobre obrigações nulas e extintas. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para manifestação acerca de todas as alegações da embargante om integração do decisum ao julgado. Intimado para se manifestar, o embargado arguiu que inexiste omissão no julgado e que o embargante, tenta, por meio dos embargos, modificar matéria de mérito que só seria passível em sede de apelação. Aduziu que o embargante apresentou, em sede de embargos, argumentos novos, ao pedir a aplicação do artigo 367 do Código Civil, que não seria cabível ao caso porque a novação foi realizada de forma espontânea, e ainda a plicação de juros de 12% (doze por cento) ao mês o que é irreal e não foi informado no excesso de execução arguido. Ao final, pediu a rejeição integral dos embargos de declaração. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. No presente caso, não constato qualquer omissão no julgado, posto que foi proferida decisão fundamentada nos autos, em momento prévio à prolação da sentença, indeferindo a inversão do ônus probatório e indeferindo a análise dos contratos anteriores, bem como a realização de perícia contábil para análise de ilegalidades/abusividades praticadas pelo embargado no contrato. Dessa decisão, as partes foram intimadas e não houve a interposição de qualquer recurso, restando preclusa sua insurgência. De outra banda, a sentença proferida foi clara quanto ao reconhecimento expresso na confissão de dívida executada do débito e da renúncia a qualquer questionamento quanto à sua origem,. Verifico, ainda, que houve manifestação cristalina quanto aos encargos abusivos arguidos e à novação da dívida com extinção das obrigações anteriores, da mesma forma que foi apreciado que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade no instrumento de confissão de dívida e que não se aplicaria, à relação contratual, o código de defesa do consumidor. Dessa forma, considerando a inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida, REJEITO os presentes embargos declaratórios. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 7 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002887-27.2017.8.17.2001