Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA LUCILO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, objetivando o pagamento de período de licença especial não gozado. Em apertada síntese, narra o demandante, funcionário público aposentado que laborava e prestava serviços à Assembleia Legislativa de Pernambuco, que deixou de gozar seis meses de licença-prêmio enquanto servidor ativo do réu. Neste sentido, defende o direito a conversão em pecúnia como forma de indenização por ter obtido o direito a licença prêmio, após cada decênio no serviço, com base nos artigos 112 e 114 da Lei Estadual 6.123 de 1968. Considera que o não pagamento de indenização em favor do autor, pelo Estado de Pernambuco, se caracteriza como “enriquecimento ilícito”. Neste espeque, requer a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento dos seis meses de licença prêmio não gozados pela parte autora, relativos ao segundo decênio, e que não foram computados para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.591,41 (noventa e sete mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos). Faz demais pedidos de estilo. Requer a gratuidade da justiça. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (em ID n° 136655789). Preliminarmente, aponta prescrição da pretensão autoral. Em sede meritória, aduz que a Emenda Constitucional n.º 16/99 veda o pagamento, em pecúnia, de férias não gozadas e licenças especiais, salvo por motivo de falecimento do servidor ainda em atividade, o que não é o caso dos autos. Defende que o art. 131, § 7º, III da Constituição Estadual também veda a conversão das em pecúnia da licença não gozada. Considera necessário requerimento para a concessão da licença. Aponta que o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086 não se aplica ao caso em questão. Defende a constitucionalidade da alteração do regime jurídico da licença-prêmio. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na atrial. O autor apresentou réplica à contestação (em ID n° 183079414). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta, mormente levando-se em consideração o fato de que em outros processos com a mesma temática, em tramitação nesta unidade, o parquet tem entendido pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, verifica-se, de imediato, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença não gozada tem início com o ato de aposentadoria (Tema Repetitivo 516, REsp 1254456/PE), rechaçando, neste sentido, o início da contagem a partir da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente, tese apresentada pelo servidor que ajuizou a aludida ação apreciada pelo STJ. Mister considerar, todavia, que não corre prescrição quinquenal durante a tramitação de processo administrativo, devendo-se considerar para efeito de contagem do prazo o tempo que correu da aposentadoria do autor até o aludido requerimento – após a decisão nos autos do processo administrativo, retoma-se a contagem do prazo, que não ficará reduzida aquém de cinco anos, ainda que a interrupção se dê na primeira metade do prazo prescricional, de acordo com a Súmula 383 do STF. In verbis: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Destarte, constata-se que o autor foi aposentado em 26.08.2014, vide Ato nº 1005/2014- ALEPE (disposto em ID n° 133871485), e que ingressou com requerimento administrativo em 2016, pleiteando o recebimento em pecúnia da licença não gozada do 2º decênio, tendo decisão o indeferindo publicada em 17.08.2017 (consoante ID n° 133871483). Válido destacar, ademais, que, somente em 18 de abril de 2023, solicitou o demandante a reapreciação do requerimento retro (conforme ID n° 133871484). De tal modo, considerando a data de aposentadoria e o período de trâmite do processo administrativo em comento, observar-se-ia meados de 2021 como limite para a propositura da lide. Portanto, verificado nos autos que o ajuizamento da ação ocorreu em 23 de maio de 2023, há que se falar em prescrição. Logo, acolho a prejudicial de mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058017-89.2023.8.17.2001 ESPÓLIO - Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, reitero o acolhimento da preliminar de prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, inc. III, do CPC/15. Tais condenações ficam suspensas haja vista o disposto no § 3º, art. 98, do mencionado diploma legal, em face do benefício da gratuidade da justiça deferido. Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com anotações de estilo. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário Recife, data e assinatura por certificação digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho