Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BFC FACTORING LTDA EXECUTADO(A): LUCIANA GUIMARAES RIBEIRO DE PAIVA, UNITA INDUSTRIA COMERCIO REP IMPORT E EXPORTACAO LTDA - EPP, HELOISE IRMA STEPHANIA CADORIN DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026827-22.2008.8.17.0001 Vistos etc. HELOISE IRMA STEPHANIA CADORIN, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente em face da decisão interlocutória proferida ao ID de nº 179016335, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BFC FACTORING LTDA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum, aduzindo que os valores bloqueados via sisbajud recaem sobre verbas de natureza impenhorável, mais especificamente honorários advocatícios, que teriam caráter alimentar, o que ensejaria o desbloqueio imediato das quantias. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões, sob o ID nº 181111498, refutando os argumentos da embargante e defendendo a manutenção da decisão, alegando que os valores penhorados não comprometeriam a subsistência da executada, bem como não haveria qualquer vício no ato judicial impugnado. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os aclaratórios visam garantir a completude e clareza do julgado, mas não se prestam à rediscussão do mérito. A embargante alega que houve omissão na decisão ao não reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que se tratariam de honorários advocatícios, os quais, segundo ela, possuem caráter alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis à luz do art. 833, IV, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifico que a embargante juntou posteriormente documentos que comprovam a natureza dos valores bloqueados como sendo provenientes de honorários advocatícios, os quais possuem proteção legal por seu caráter alimentar. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que honorários advocatícios, especialmente quando percebidos por advogados que atuam como autônomos, são equiparados a verbas salariais, possuindo, portanto, a proteção da impenhorabilidade, conforme o art. 833, IV, do CPC, salvo para pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos. Conforme a tabela anexada aos autos, a embargante comprova o recebimento de honorários advocatícios dos seguintes clientes, totalizando R$ 13.301,47 em honorários: Pastificio Ltda.: R$ 500,00 Supernova Embalagens Ltda.: R$ 5.251,47 Tecnograv Ltda./Pier Ltda.: R$ 4.800,00 CIMJ – Conj. Industrial Multifabril Ltda.: R$ 1.700,00 Macari Ltda.: R$ 1.050,00. Ainda que o valor total bloqueado seja de R$ 14.237,24, a embargante demonstrou que parte significativa deste montante é composta por honorários advocatícios, que, por sua natureza, são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC. Não obstante, quanto ao cabimento dos embargos de declaração, verifico que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, que corretamente analisou os elementos à época de sua prolação. A omissão arguida pela embargante decorre de argumentos e documentos juntados posteriormente. Contudo, o fato de a documentação comprobatória ter sido apresentada posteriormente não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, uma vez que não se trata de vício da decisão, mas sim de situação que poderia ter sido alegada e demonstrada em sede própria, como impugnação à penhora. Portanto, não há omissão ou qualquer outro vício que justifique a modificação da decisão impugnada via embargos de declaração, devendo estes serem rejeitados. Todavia, com fundamento nos documentos trazidos pela embargante, é necessário reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados, tendo em vista que estes incidem sobre honorários advocatícios, que possuem caráter alimentar e são protegidos pela legislação processual. Assim, em face da comprovação posterior, determino a liberação imediata dos valores bloqueados que incidem sobre os honorários advocatícios da embargante, nos termos do art. 833, IV, do CPC, totalizando R$ 13.301,47. Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos por HELOISE IRMA STEPHANIA CADORIN, por inexistência de erro procedimental, contudo, determino o desbloqueio dos valores penhorados que incidem sobre honorários advocatícios, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4