Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU EXECUTADO(A): JOALDO CARNEIRO LINS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0021987-94.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO PAJEU LTDA - SICOOB CREDIPAJEU em face de JOALDO CARNEIRO LINS. Narra a parte requerente que o réu firmou com a autora instrumento particular de Prestação de Serviço de Emissão, Administração e Utilização do Cartão de Crédito SICOOBCARD, conta cartão 7564293159014, tornando-se inadimplente. Aduz que existe uma operação de crédito inadimplente de cartão de crédito em nome do associado, ora requerido, com saldo devedor atualizado de R$11.255,75 (onze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) vencido desde 11/10/2018, acarretando dividendos e juros. Ao final requereu a expedição de mandado de pagamento, citando o réu para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$11.255,75 (onze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a ser acrescido dos encargos financeiros apurados até o cumprimento da obrigação, ou, querendo, oferecer embargos no prazo legal, sob pena de constituir-se, de pleno direito, um título executivo judicial em favor da autora, convertendo-se o mandado de pagamento, então expedido, em mandado executivo, prosseguindo-se a presente cobrança na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após tentativas frustradas de localização, tendo, por esta razão, sido regularmente citado por edital (id. nº 128146273), o réu não apresentou embargos à monitória, conforme certidão de id. nº 138067224. Em seguida, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco foi intimada para promover a defesa do réu, apresentando embargos por negativa geral (id. nº 169490368). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. nº 175055278). É o relatório. Decido. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso em tela, a parte autora busca o pagamento de soma em dinheiro, lastreada em prova escrita, consubstanciada no extrato da conta cartão de crédito, acompanhado das faturas. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula de Jurisprudência nº 247, pacificou o entendimento de que "[o] contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos o extrato da conta cartão de crédito, bem como as faturas, demonstrando a existência da dívida e o inadimplemento do réu. A revelia do réu, regularmente citado por edital, induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Os embargos por negativa geral, apresentados pela Defensoria Pública, não infirmam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, pois não impugnam especificamente os fatos constitutivos do direito da autora.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo, representativo da obrigação da parte requerida de pagar em favor da parte requerente a quantia certa de R$ 11.255,75 (onze mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com atualização monetária pela Tabela do Encoge e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação. Como pendência, anote-se a intervenção da. DPE. Ante os princípios da causalidade e da sucumbência, a parte requerida deverá suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, fixados com base nos critérios prescritos no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se os autos com a adoção das cautelas de praxe. P.R.I.C. RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00