Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO(A): EDJANE MARIA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188611110, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135654-87.2021.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta, na qual a parte executada alegou irregularidade da cártula executada ao argumento de que no anverso do documento não constaria sua assinatura ou rubrica, ausência de clareza na cédula executada, irregularidades das planilhas e extratos do débito haja vista trazer índices não condizentes com o que se aplica no âmbito da justiça pernambucana, nulidade de sua citação uma vez que não foi juntado mandado citatório com sua assinatura, litisconsórcio necessário com a União ao argumento de que a não continuidade do desconto das parcelas se deu por ato ou omissão de responsabilidade do Exército Brasileiro, impugnou a penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0025856-66.2010.8.17.0001 em trâmite na 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos desta comarca da capital e a penhora realizada por meio do SISBAJUD nos presentes autos e, ao final, requereu apreciação da exceção oposta, concessão da tutela de urgência para sustação imediata dos bloqueios reiterados de valores nas suas contas, baixa na penhora que recaiu sobre bem de família e acolhimento das questões de ordem pública levantadas. Por meio de decisão id 179005935 foi determinado o desbloqueio do valor de R$ 69,61 (sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), constrito em conta corrente da executada, junto ao Banco Bradesco. Instada a se manifestar, a parte excepta/exequente apresentou impugnação id 181490375 em que argüiu a inadequação da via eleita, sob a alegação de que o título executivo executado dispensaria a assinatura e/ou rubrica em todas as folhas do contrato para ser líquido, certo e exigível, que o requisito do Art. 614, II do CPC foi cumprido com os demonstrativos de débito acostados juntamente com a emenda a petição inicial de execução, validade da citação da executada, que o contrato foi celebrado entre o Excipiente e o Excepto, ausência de comprovação de que o bem penhorado nos autos do inventário seria bem de família, que a União não teria responsabilidade alguma sobre aos descontos, ausência de comprovação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e possibilidade de mitigação da impenhorabilidade e requereu penhora de 30% dos valores e rejeição da exceção de pré-executvidade, manutenção da penhora e prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado. É o breve relatório. Passo a decidir. Cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. De início, com relação ao pedido de concessão da tutela de urgência para sustação imediata dos bloqueios reiterados de valores em contas da excipiente, observo que aquele perdeu o objeto, tendo em vista o teor da decisão id 179005935. Dito isso, cumpre mencionar que a presente execução é lastreada em Cédula de Crédito Bancário, com a assinatura dos devedores e acompanhado de planilha discriminativa do débito atendendo aos requisitos do art. 28, caput e § 2º da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que regulamenta o referido título de crédito, sendo certo que não há previsão legal de exigência de que todas as páginas sejam assinadas/rubricadas, não merecendo prosperar o argumento da parte excipiente de irregularidade do título executado. No que diz respeito às irregularidades das planilhas e extratos do débito por trazer índices não condizentes com o que se aplica no âmbito da justiça pernambucana, entendo que, igualmente, não merece prosperar haja vista que em sede de exceção de pré-executividade somente é possível arguir excesso de execução se tal excesso for evidente, o que não é o caso dos autos em que a parte está questionando índices de atualização monetária sem sequer apresentar o índice e os valores que entendia devidos, sendo certo que para análise dos argumentos trazidos seria necessária dilação probatória o que não cabível na via escolhia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No que diz respeito à nulidade de citação arguida, entendo também sem razão a parte excipiente haja vista que o documento id 123295155 foi certificado por oficial de justiça, que detém fé de ofício e, embora a parte tenha se insurgido não trouxe aos autos qualquer comprovação e nem mesmo alegou que não foi devidamente citada, limitando-se a arguir a ausência de documento assinado. Com relação ao argumento de existência de litisconsórcio necessário com a União, entendo que também não merecer prosperar haja vista que a relação contratual foi firmada entre o excepcto e o excipiente, não tendo a União em nenhum momento participado daquela, sendo importante destacar a previsão da cláusula 4 da Cédula executada em que há expressa possibilidade de pagamento do valor devido por meio de boleto bancário e a parte excipiente não trouxe aos autos qualquer comprovação de tentou promover o pagamento devido por qualquer outro meio, cabendo destacar que a parte pode se utilizar das vias próprias para insurgir contra terceiros em casos de eventuais prejuízos que lhe tenham causado. No que tocante à impugnação à penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0025856-66.2010.8.17.0001 em trâmite na 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos desta comarca da capital, cumpre destacar que a parte excipiente não trouxe aos autos qualquer comprovação de eventual impenhorabilidade, não havendo, assim, sequer como analisar a impugnação apresentada. Isso posto, por tudo que fora acima descrito, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino a intimação da parte excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação da impenhorabilidade alegada, sob pena de indeferimento do pedido de desconstituição da penhora. Com o cumprimento, intime-se a parte excepta/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 28 de novembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau