Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(A): MARIA VITORIA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0059062-70.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão (ID 36994793) proferido em sede de agravo interno em apelação cível, assim sumariado: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR REFERENTE AO PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Não se observa, neste recurso, qualquer argumentação que venha ensejar a modificação da decisão combatida, mesmo porque, como visto, todas as questões foram exaustivamente analisadas. 2. O decisum hostilizado, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e merece ser mantido por seus próprios fundamentos, sendo desnecessário repetir toda a argumentação desenvolvida na decisão terminativa atacada; 3.Recurso ao qual se nega provimento” (ID 35910620). Nas razões recursais (ID 38074267), o Banco do Brasil alega que o acórdão impugnado - ao aplicar o CDC à espécie - violou os arts. 17, 373, I, e 485 do CPC, os arts. 4º e 4-A da LC 26/1975, os arts. 186, 188, I, 927 e 944 do CC e as Súmulas 77 e 362 do STJ, além de ter dado equivocada interpretação aos arts. 2º, 3º e 6º do CDC, ao art. 85 do CPC e à Súmula 297 do STJ. Sustenta que, na condição de gestor do PASEP (artigo 5º da LC 8/1970), atua como “mero arrecadador” de valores, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda), ao qual se subordina. Argumenta que, no exercício de tal atividade, a instituição financeira não visa ao lucro; isso porque as cotas do PIS/PASEP não se sujeitam às regras do mercado financeiro para livre operação bancária e, além disso, o Banco do Brasil presta serviço mediante remuneração do próprio Fundo PASEP, e não dos cotistas (logo, não se trata de produto financeiro comercializado com o cotista, tampouco está presente qualquer natureza contratual, mas sim vínculo estatutário, devido à origem dos recursos). Assim, defende que são incabíveis, na espécie, a incidência do Código do Consumidor e a inversão do ônus probatório, incumbindo unicamente à parte beneficiária, ora recorrida, apresentar contracheques e extrato da sua conta bancária - documentos particulares de exclusivo acesso -, obrigação da qual não se desvencilhou, nos termos do art. 373, I do CPC. Ressalta que somente em sede recursal fora considerada a inversão do ônus da prova, o que implica cerceamento de defesa, dada a impossibilidade de dilação probatória em tal fase. Contrarrazões apresentadas (ID 39727854). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE