Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha AV CENTRO DE CONVIVÊNCIA, S/N, Vila do Trinta, FERNANDO DE NORONHA - PE - CEP: 53990-000 - F:(81) 36191805 SENTENÇA Processo nº 0018563-68.2024.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital e do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. Com relação ao presente feito manifestaram-se as partes previamente sobre o tema central da Demanda que apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. Vistos etc. I. Relatório. 1.
Trata-se de apreciação do mérito da demanda proposta por IRECE MARIA SILVA., contra MERCADO E FRIGORÍFICO POTY LTDA ME e BANCO SANTANDER S/A., todos qualificados nos autos, com desiderato de haver compensada por danos morais em razão de indevido protesto. Em síntese narra a inicial que na condição de Arrendante da Pousada Netuno LTDA foi surpreendida com protestos, quando a dívida pertence aos Arrendatários por força do contrato de arrendamento e não a pessoa física da Requerente, razão pela qual almeja (i) exclusão do rol de impontuais, (ii) declaração de inexistência da dívida, (ii) compelindo a parte adversa a proceder sua exclusão do rol de maus pagadores e (iii) ser compensada por danos morais. Segue a inicial os documentos. 2. Citado regularmente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, respondeu sob forma de contestação (ID 166183402), suscita sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, o MERCADO E FRIGORÍFICO POTY LTDA ME através de contestação (ID 169018600) suscita (i) exceção de incompetência territorial e no mérito (ii) em resumo que os títulos foram emitidos com lastro e encaminhados a protesto por falta de pagamento, logo, por culpa exclusiva da parte autora, portanto, improcede a pretensão autoral. Réplica apresentada. Acolhida exceção de incompetência, em r.decisão (ID 172019444) que não pende de recurso. O feito encontra-se apto a julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Essencial relatar. Decido. II. Fundamentação; 3. Precedente ao exame do mérito, aprecio a preliminar tratada no caudilho da resposta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nesse particular o C.STJ analisou a questão da responsabilidade da instituição financeira que recebe o título de crédito por endosso-mandato e o leva indevidamente a protesto, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.063.474/RS (Tema nº 463/STJ). O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (enunciado súmula 476/STJ). O endosso-mandato, ao contrário do endosso-translativo, não transfere a titularidade do direito creditório a um terceiro; no caso, a instituição financeira (endossatária), devidamente autorizada por endosso firmado pelo credor original (endossante), atua somente no interesse da defesa deste, praticando atos necessários para o recebimento dos valores representados no título. O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como apontamento mesmo depois de ciência da ocorrência de pagamento ou da falta de higidez da cártula. Não havendo provas de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A extrapolou os poderes de mandatário ou praticou ato culposo próprio, a mera apresentação do título para protesto não o legitima a ser parte na ação que visa questionar a transação comercial que ensejou a emissão do título e a cobrança da dívida, cuja inexistência e reparação civil indenizatória se requer. Resolvo o feito sem apreciação do mérito, em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na forma do inc. VI, art.485, CPC, face a sua ilegitimidade passiva. 4. Sem demais preliminares ou prejudiciais, vê-se que o débito contraído pela Requerente na condição de Arrendante, não a exonera do pagamento em razão de cláusula contratual celebrada com os Arrendatários. Atuando em nome próprio na aquisição de insumos para manutenção da atividade empresarial, responde a Requerente pelas dívidas contraídas em benefício do ente ideal na condição de representante/gestor do negócio. De acordo com o demonstrado nos autos houve cadastro da Requerente (ID 169018611) a qual realizou pagamentos diretamente na aquisição de insumos (ID 169018612) figurando como principal pagador dos títulos, com inadimplência configurada é justificado o protesto das cambiais. Quanto a alegada transferência do estabelecimento empresarial descrita na inicial e da responsabilidade perante fornecedores em razão do contrato de arrendamento; não há prova nos autos do registro do ato na Junta Comercial e da publicação no Órgão Oficial. Contrato de Arrendamento mercantil que não produz efeitos em relação a terceiros de boa-fé, portanto, hígida dívida contraída em nome da Requerente (Arrendante) junto ao MERCADINHO E FRIGORIFICO POTY LTDA, sem deixar em desabrigo que a Arrendatária permanece no mesmo ponto comercial atuando como representante da empresa. III. Dispositivo. 5. Por essas razões, (i) resolvo o feito sem apreciação do mérito, na forma do inc.VI, art.485, CPC em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL), ao mesmo tempo, (ii) julgo improcedente os pedidos contidos na inicial e decreto a resolução do processo com apreciação de mérito, art. 487, na forma da segunda parte do inc. I, CPC, ao tempo em que (a) declaro existente as dívidas, por conseguinte indevida exclusão do rol de maus pagadores, e, (b) julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral, vez que demonstrada a realização do protesto em exercício regular de direito, na forma do art. 188, inc. I, CC c/c art. 373, II, CPC. Suportando a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados por arbitramento no patamar de 15% sobre o valor da causa corrigido em favor do patrono do BANCO SANTANDER (BRASIL), além de honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor da causa corrigido em favor do patrono do MERCADINHO E FRIGORIFICO POTY LTDA, na forma do art. 85, CPC. Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquipélago de Fernando de Noronha, 14 de dezembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar