Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória. PRETENSÃO DE anulação de processo administrativo e multa aplicada pelo PROCON. sentença de improcedência. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. alegação de ausência de provas ou evidências de que a apelante tenha adotado postura irregular para com O consumidor. procon que julgou procedente a reclamação pELO FATO DE a reclamada não ter comunicado ao consumidor da contemplação de uma motocicleta e ter cancelado tal contemplação. atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo que diz respeito tão somente à análise da legalidade do ato, porquanto não lhe compete imiscuir-se no mérito administrativo. hipótese em que o PROCESSO ADMINISTRATIVO observou OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. montante da multa estabelecido em R$ 13.860,00 (Treze mil oitocentos e sessenta reais) que atende aos parâmetros delimitados pelo CDC em seu art. 57, parágrafo único, e enquadra-se nos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade financeira da empresa e o EFEITO PEDAGÓGICO DA MULTA. sentença mantida. recurso a que se nega provimento, por unanimidade. - A regra geral é a de que ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. - Desta feita, cabe ao autor provar o fato básico e alegar a consequência natural, o fato-consequência. Disso não cuidou a parte autora, uma vez que não houve a devida comprovação do protocolo de defesa no processo administrativo, descabendo nulidade do processo administrativo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019575-25.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (08)
18/10/2024, 00:00