Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0159645-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDENICE BARBOSA DE LIMA Vistos etc. VALDENICE BARBOSA DE LIMA, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO/SA, inscrito no BRADESCO S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, aduzindo, em síntese, que, a despeito de não possuir qualquer relação jurídico-obrigacional com a parte adversa, teve efetivado em seu contracheque empréstimos que não solicitou. Menciona que as operações desconhecidas foram realizadas em 15/03/2021 na monta de R$ 3.164,37, bem como no dia 20/04/2021, no valor de R$ 5.503,20, ambas divididas em 84 prestações mensais. Ao final, salientando os inúmeros constrangimentos por que passa em razão dos descontos indevidos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o fito de suspender os aludidos descontos do seu benefício, e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação dos demandados no pagamento dos danos morais e materiais. Analisando o álbum processual e os documentos que o instruíram, este Juízo proferiu a decisão de ID n. 182726650, cujo teor assim se corporifica: “(...) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em consonância com os fundamentos explicitados, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, consolidando a tutela de ID 119831943, de modo a: - CONDENAR o Banco Demandado a, caso ainda não tenha feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, SUSPENDER os descontos relativos aos contratos 815976245 e 815976245, caso ainda não tenha feito, referido sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) de um valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será revertida em favor da requerente. - DECLARAR a inexistência / ineficácia, relativamente à demandante, dos contratos n 815976245 e 815976245. - CONDENAR o Banco requerido, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão a pagar à demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data do evento danoso – data de efetivação do empréstimo (Súmula 054/STJ e Enunciado da Súmula n. 155 do TJPE), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). - CONDENAR, também, o demandado a restituir, na forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data ( EAREsp 676.608/RS), a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data dos efetivos descontos; cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data do evento danoso, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, sendo 60% em favor da Defensoria Pública e 40% em favor do patrono constituído posteriormente, tendo em vista o trabalho desempenhado por cada um nos autos. (...). A autora aduzindo a existência de erro material no que tange à numeração dos contratos, cuja inexistência fora declarada, opôs embargos de declaração. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a decisão (ID n. 182726650), cujo teor, outrora transcrito, jujgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada com a decisão acima pontuada, a autora opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que há, de fato, erro material a ser sanado. Isso porque, na parte dispositiva da sentença, os comandos que determinam a suspensão dos descontos e declara a inexistência/invalidade do negócio jurídico se referem aos contratos de número 815976245 e 815976245, quando, na verdade, as cédulas de crédito bancário que concretizam os negócios fraudulentos, os quais foram objeto de perícia, são de número 815976245-1 e 815595872-2, devendo, via de consequência, sendo de rigor a retificação.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com o fim de corrigir erro material, para que, na parte dispositiva que faz referência à numeração dos contratos, onde se lê “815976245 e 815976245”, passe a constar “815976245-1 e 815595872-2”, permanecendo inalteradas as demais disposições. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito