Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RAQUEL ALENCAR FALCAO LOPES
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUTORA PORTADORA DE DEPRESSÃO GRAVE COM PENSAMENTO DE SUICÍDIO. TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS PROCEDIMENTOS LISTADOS NA REFERÊNCIA BÁSICA DA ANS TENHAM SIDO ESGOTADOS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Operadora de plano ou seguro de saúde que não é obrigada a custear procedimento ou terapia não listados na ANS, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Indicação de uma clínica específica não credenciada (Alca) e laudo médico anexado de apenas um profissional (Dr. Carlos Roberto Pessoa Filho) que é vinculado ao estabelecimento, juntamente com o Dr. Aldemiro de Medeiros Aquino Filho, sem que a parte tenha apresentado histórico de outros tratamentos ou laudo de outros profissionais, não restando demonstrado que os tratamentos já incorporados ao rol da ANS para a patologia do paciente tenham sido esgotados, a fim de que a terapia seja autorizada. - Ao considerar que se trata de pedido de custeio de procedimento fora do rol da ANS, caberia a parte apresentar, ainda com mais cautela, trazer outros elementos de prova a indicar que todos os métodos tradicionais e já incorporados à lista da ANS para a enfermidade que é acometida já teriam sido utilizados e não existiria outra alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, inexistindo, por exemplo, consultas com profissional diverso do estabelecimento indicado a demonstrar os tratamentos pretéritos a que o beneficiário foi submetido. - Parte autora que apenas se baseia em relatório médico de profissional da clínica em que realiza o tratamento, o que suscita dúvidas quanto a parcialidade do relatório, tendo em vista que não se pode desconsiderar que se trata de um estabelecimento privado que exerce atividade com fins lucrativos. - Em que pese o entendimento de possibilidade de cobertura de tratamento fora do rol da ANS (art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998), é imprescindível que, antes, exista a demonstração de que as terapias convencionais de cobertura mínima tenham sido esgotadas, o que não restou evidenciado no caso em tela. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025753-53.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0025753-53.2022.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITO o recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator
03/10/2024, 00:00