Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA W D G LTDA - EPP, MARIA DO ROSARIO GONCALVES DUARTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179473440, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000806-67.2019.8.17.2670 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré à sentença de ID 157395600, alegando erro de fato, pois a decisão vergastada tomou como base unicamente a ação de número 0025810-81.2016.8.17.2001, omitindo-se em relação à ação de número 0034792-07.2015.8.17.0001, bem como à incompetência do foro de Gravatá e à prevenção do juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Ao final, requereu a reforma da decisão proferida e saneamento da contradição e omissão acima indicadas. A parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos, requerendo, ainda, a correção do percentual da condenação dos honorários advocatícios, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. É o que importa relatar. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1022, do Código de Processo Civil/2015). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não podem prosperar, posto que o decisum embargado não possui qualquer dificuldade na compreensão da manifestação, nem contradição a ser extirpada, omissão a ser integrada ou suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. Na verdade, infere-se que os questionamentos trazidos pelos embargantes revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo uma nova análise dos fundamentos jurídicos aplicados ao caso. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas, sendo certo que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Cabe lembrar que a existência de agravo de instrumento não impede a prolação de sentença em um processo judicial, a menos que a decisão proferida pelo tribunal em sede de agravo determine a suspensão do andamento do processo enquanto o recurso estiver pendente. Não é o caso dos autos. Além disso, a decisão em sede de agravo de instrumento é provisória, enquanto a sentença de mérito é a decisão final, tanto que, sobrevindo, a prolação da sentença ocorre a perda superveniente do agravo de instrumento. Deste modo, verifico que os embargos não merecem ser acolhidos, visto que não houve obscuridade, contradição ou omissão na decisão em comento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS em apreço. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se o apelado para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TJPE com nossas homenagens. Expediente necessários. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito A.O.A.A GRAVATÁ, 25 de setembro de 2024. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste