Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005969-65.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ANGELA MARIA ALVES DEMANDADO(A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Autos conclusos. Decido. De início, deve-se aplicar ao réu os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados e a dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de o revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC). Superadas essas questões, no mérito, pretende a parte demandante, a declaração de inexistência do contrato com as respectivas reparações material e moral. Nesse ponto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus - provando a regularidade do vínculo - deve ele ser considerado inexistente, afinal a empresa não acosta qualquer minuta a dar corpo à suposta relação. Além disso, a tutela jurisdicional deve alcançar a pretensão para que toda cobrança seja cessada. Quanto ao dano moral, ele pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém. Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)". Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação. Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão. Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da demandada, penso que sua conduta desborda do mero dissabor ensejando verdadeira lesão a direito da personalidade, dado seu descuido e desídia. Veja-se que a associação lançou mão de suas atividades para subtrair valores dos vencimentos percebidos pela autora, sem anuência desta última. Assim, considerando a mensalidade debitada e a pensão recebida, é inegável que o montante descontado, em certa medida, comprometeu o já baixo orçamento da demandante. Logo, configurada está a lesão, razão porque resta fixar a compensação devida, o que faço levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destarte, fixo-a em R$ 1.000,00 (um mil reais). Quanto à reparação material, entendo-a devida, ante o desconto efetivado nos valores percebidos mensalmente pela autora. A esse respeito, consolidou-se na jurisprudência do STJ, em recente julgamento, que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. STJ, no qual firmada a seguinte tese, in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese, portanto, tendo havido cobrança indevida, devida a restituição das parcelas em dobro, haja vista a nova orientação da Corte Superior. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, há de se devolver, em dobro, o valor debitado. Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente o contrato, ao tempo em que determino que a ré suspenda seus lançamentos, em 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta ordem, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor global de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual reparação com repetição de indébito, em caso debitação. Além disso, como cautela, à Secretaria para que oficie a fonte pagadora visando à suspensão da debitação das parcelas referente à ré; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação moral e condeno a demandada a pagar à parte demandante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Dita quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge, desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da suposta contratação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação material, ao tempo em que condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.006,40 (dois mil e seis reais e quarenta centavos). Esse numerário deverá ser atualizado pela tabela da Encoge, desde a data do manejo da ação, acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 08 de outubro de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015. srpf