Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Viviane Márcia Nogueira Penz e Outros EMBARGADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: João José Rocha Targino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Viviane Márcia Nogueira Penz e Outros em face de acórdão que rejeitou pretensão indenizatória por danos morais, decorrentes de transtornos causados por atraso em voo da companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise dos danos morais alegadamente sofridos por menores que integravam a viagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição na análise dos danos morais relacionados aos menores, bem como se preenche os requisitos legais para oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A análise dos autos evidencia que o acórdão abordou de maneira satisfatória a questão dos danos morais, esclarecendo a inexistência de ato ilícito pela companhia aérea, que adiou o voo por razões de segurança, cumprindo as normas da ANAC (Resolução nº 400/2016). 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para a decisão. 6. Não há omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado, sendo o inconformismo da parte insuficiente para justificar a interposição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm como função específica esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A insatisfação da parte com a decisão judicial não constitui, por si só, fundamento para a oposição de embargos de declaração.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 36109 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.03.2015, DJe 06.04.2015; STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Convocada Min. Diva Malerbi – Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0075856-64.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitar os presentes embargos, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto