Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRISTIANE NUNES PRACA SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183926822, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025619-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO Vistos etc. Real Hospital Português de Beneficência Em Pernambuco, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança contra Cristiane Nunes Praca Santana, igualmente identificada. A parte autora aduz que prestou serviços médico-hospitalares ao menor Gustavo Praca Santana, no período de 29/06/2018 a 03/07/2018, pelo qual é responsável financeira a demandada, e do atendimento resultou conta em aberto no valor atualizado até a propositura da ação de R$ 15.981,26 (quinze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos). Ao final, pugna, pela condenação ao pagamento da quantia atualizada acrescida de honorários advocatícios. A parte demandada foi citada por edital, e revel, sendo nomeado como curador especial a Defensoria Pública, a qual apresentou a contestação Id nº 171670876 por negativa geral dos fatos. Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram nesse sentido. É o relatório. Passo a decidir. Tenho que no caso dos autos é possível o julgamento antecipado diante do que dispõe o art. 355,II, do CPC/2015, posto
trata-se de causa exclusivamente de direito com fatos já amplamente provados documentalmente.
Trata-se de ação de cobrança, através da qual a parte autora argumenta que prestou serviços médicos hospitalares pelos quais foi responsável financeira a ré, e os valores referentes deixaram de ser adimplidos. A parte ré foi revel, citada por edital, e a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. No caso dos autos, o autor trouxe provas suficientes do débito, conforme documentos Id nº 44339651 e 44339673 com os serviços realizados, bem como o boleto do saldo final constante do Id nº 44339718, somados ao termo de responsabilidade Id nº 44339642, comprovam a existência do debito e do dever de pagamento. Assim, em virtude da apresentação de documentos condizentes com as alegações autorais, somada a defesa genérica, por negativa geral, não há outra saída, se não, a de reconhecer o dever de pagamento da ré. Isto posto, em razão dos fundamentos referidos e com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar, a ré ao pagamento da quantia de R$ 14.861,16 (quatorze mil oitocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), com a atualização desde o vencimento em 28/09/2018 até o efetivo pagamento pelo IGPM, com incidência de juros simples, de 1% ao mês, desde o vencimento, conforme os termos firmados no Id nº 44339642. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova determinação. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 14 de outubro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau