Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROBERTA MARIA BARBOSA RAMOS CAMPOS EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO CITRUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188740284____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031250-48.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução, ajuizado por Roberta Maria Barbosa Ramos, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0048800-95.2018.8.17.2001 pelo Condomínio do Edifício Citrus, todos qualificados na inicial, requerendo, de logo, atribuição de efeito suspensivo à execução. Alega, em síntese, reconhecer a cobrança de apenas uma das três parcelas objeto de cobrança nos autos da execução. Junta dois comprovantes de pagamento. Requer a procedência dos embargos para reconhecer como indevidas as cobranças das duas parcelas, o que importa em excesso de execução. Certidão de tempestividade (Id. 104299972). Recebido os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (Id. 129674175), após o recolhimento de custas complementares. Apresentada resposta pelo embargado refutando a alegação da embargante, defendendo o valor devido. Ao final, requer a improcedência dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. Em assim sendo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. 178796962, a qual determinou a intimação da embargante para se pronunciar sobre novos elementos apresentados pelo embargado, sendo estes inexistentes. FUNDAMENTAÇÃO A alegação da embargante se resume ao reconhecimento do inadimplemento de apenas uma das três parcelas indicadas pelo embargado, sinalizando a alegação como excesso de cobrança quanto aos meses de agosto de setembro de 2018. Da análise dos comprovantes juntados pela embargante verifico comprovante com data de vencimento em 10/08/2018, pago em 18/10/2018 e outro com data de vencimento em 10/09/2018, pago em 22/10/2018, o que confirma o pagamento referente aos meses de agosto e setembro de 2018. No entanto, como a execução foi ajuizada em 26/09/2018, antes do pagamento das referidas parcelas, há, de fato, pendência de pagamento dos encargos devidos no caso de pagamento em atraso. Ou seja, não houve excesso, pois, o efetivo pagamento das parcelas vencidas em agosto e setembro de 2018 só foram pagas, sem encargos, no mês de outubro de 2018, após o ajuizamento da execução. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Deve o embargado juntar nos autos da execução o demonstrativo atualizado do débito, referente à parcela inadimplida, vencida no mês de julho de 2018, e aos encargos das parcelas dos meses de agosto e setembro de 2018. Como recolhidas custas complementares, mas não alterado o valor da causa, corrijo, de ofício o valor da causa para R$ 1.513,96 (um mil, quinhentos e treze reais e noventa e seis centavos). Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), bem como ao pagamento das custas e taxa judiciária remanescentes. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 26 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau