Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MASTER FRUIT HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184503139, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA JOSÉ LUIZ ORIOLI JÚNIOR, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MASTER FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, ambos devidamente qualificados, alegando em síntese: Se tornou credor da importância de R$ 127.471,50 representada pela Notas Fiscais números: 000.000.566; 000.000.545, e, 000.000.550; Em razão do não pagamento, o débito atualizou para de R$132.197,21, tendo a parte ré pago R$30.0000,00, estando inadimplente em R$101.087,39 atualizados até 30/11/2023. No mérito, requereu a procedência do seu pleito para que a ré pague a integralidade do montante devido e vencido. Embargos monitórios em id.177972942, contendo preliminar de gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que não existiram transações de compra e venda entre as partes, que não há qualquer assinatura nas notas fiscais que os produtos foram comprados por ele e devidamente entregues pelo embargado, impugnou os prints juntados pelo embargado e ao final requereu a improcedência da ação monitória. Impugnação aos embargos em id.183237283. É o que importa relatar, passo a fundamentar. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO PELA PARTE EMBARGANTE. De acordo com o art. 98, caput do Código de Processo Civil podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Compulsando os documentos colacionados, observo que a parte embargante faz jus ao referido benefício, posto que ao que demonstra, apresenta insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0153440-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE LUIZ ORIOLI JUNIOR defiro o pedido de justiça gratuita formulado. DO MÉRITO. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a sua análise. Consoante id.153998850, percebo que o autor é de fato credor da dívida, em que pese a existência de transação entre as partes para compra de mercadorias. Assim, rejeito a alegação realizada em sede de embargos que não existiram transações de compra e venda entre as partes. Para além disso, observo que a embargante afirma que não há qualquer assinatura nas notas fiscais que os produtos foram comprados por ele e devidamente entregues pelo embargado. De fato, apesar de inexistir a assinatura do destinatário consta em id.153998858, declaração do funcionário atestando a entrega dos produtos, estes que foram transportados por caminhão próprio da embargante. Ademais, consta nos autos em ids.154005533 e 154005534, que a embargante reconhece o débito em tratativas realizadas por whatsapp, neste ponto, vale ressaltar que o STJ reconheceu a possibilidade de utilização de prints de conversas no WhatsApp como meio válido de prova 07/11/2023 no julgamento do AgRg nos EDcl no HC 826476-MG. Desse modo, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito conforme determina o art.373, I do CPC/2015. Isso posto, rejeito os embargos à monitória. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Diante do exposto, com fulcro no art. 701, §2º do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, ao passo que ACOLHO o pedido monitório formulado na peça exordial, condenando a parte ré ao pagamento do valor atualizado do débito, com juros e correção monetária, conforme planilha apresentada pela autora (Id. 154005537), devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC/15, conforme redação do art. 702, §8º do mesmo diploma legal. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva ante o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 16 de outubro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau