Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): ELZA JOANNA BARBOSA SIMOES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184332067, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081038-60.2024.8.17.2001
Cuida-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios interposta por MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, em face de ELZA JOANNA BARBOSA SIMÕES MELO, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Verifico que em despacho de ID.178636961, foi determinada a intimação da parte Autora para realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Observo também, que a parte autora foi novamente intimada para cumprir o referido despacho, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de id. 184284113. É o que importa relatar. Passo à decisão. Como se sabe, cabe ao Autor pagar as custas iniciais para ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Considerando que a parte autora, devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, pertinente ao pagamento das custas, não se pronunciou, deixando transcorrer “in albis” o prazo, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 290, 330, IV, 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição do feito. Sem sucumbência, face a ausência de citação da parte ré. Proceda a secretaria com o cancelamento da distribuição. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Recife, 04 de outubro de 2024 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau