Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187919699, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0155078-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SABRINA OLIVEIRA BONINA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Sabrina Oliveira Bonina, devidamente qualificado e por advogado constituído nos autos, contra o Banco BMG S/A, igualmente qualificado e representado, sob a argumentação de estar sendo cobrado indevidamente. Em sua peça inicial, a parte autora argumenta ter recebido contato de funcionária do Banco BMG, quando lhe foi oferecido empréstimo consignado no valor de R$ 9.227,00 (nove mil, duzentos e vinte e sete reais) que seriam pagos através de descontos mensais de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais). Afirma, ainda, que, após o primeiro mês de cobrança, os descontos realizados em seu contracheque dobraram de valor, sem qualquer motivo, para R$ 919,38 (novecentos e dezenove reais, e trinta e oito centavos). Também, a demandante assevera ter entrado em contato com o preposto da empresa, que lhe foi indicado renegociar a dívida, porém não obteve êxito. Assim, por compreender estar sendo cobrada indevidamente, propôs a presente ação onde requereu, em sede de tutela antecipada, a sustação dos descontos de R$ 919,38 (novecentos e dezenove reais, e trinta e oito centavos) e manutenção do de R$ 459,69. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito na razão de R$ 6.435,66 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) e indenização por danos morais, acrescidos dos ônus sucumbenciais. Em seguida, deferi o benefício da justiça gratuita (id. 154621615). Intimado para se manifestar sobre o pedido antecipatório, o BANCO BMG demonstrou (petição sob o id. 158172743) que a autora celebrou contrato de Cartão de Crédito Consignado(instrumento de Cédula de Crédito Bancário CCB no id. 158172747), no dia 25/04/2019, tendo realizado diversos outros saques após a aludida contratação. Ao total, a parte assevera pela realização de 09 (nove) saques entre 26/04/2019 e 28/04/2023. Por fim, aduz a legitimidade da cobrança e requereu o indeferimento do pedido de tutela. Juntou documentos comprobatórios. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou peça de contestação (id. 160333528). Preliminarmente, a ré impugna a concessão do benefício de justiça gratuita. Também, argui prejudicial de decadência do pedido autoral, visto que a contratação se deu há mais de 4 anos. No mérito, a instituição financeira afirma pela legalidade do instrumento de contrato de cartão de crédito consignado celebrado e por constituírem os descontos em legítimo exercício de direito. Outrossim, dispõe que a autora autorizou a reserva de margem consignável do contracheque e que os descontos estariam obedecendo o limite. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos. Sob o id. 163272433, a parte autora apresentou réplica à peça de contestação. Devidamente intimadas (id. 168597537), para se manifestarem sobre possível dilação probatória, a parte ré peticionou requerendo o depoimento pessoal da parte autora (id. 169424614). Em audiência de instrução e julgamento, (id. 183270337), a parte autora reconheceu a celebração de contrato de cartão de crédito consignado com o banco demandado, bem como os saques dispostos na petição de id. 158172743. É o que importa relatar. Decido. 1. Preliminarmente. 1.1. Impugnação à justiça gratuita. O réu insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita, sem, contudo, fazer prova de que o autor não faz jus ao benefício, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Saliento que se trata de presunção juris tantum e que não dispensa prova em contrário para que seja desfeita. O demandado apesar das alegações, não trouxe elementos de prova que revelem a situação financeira favorável do Autor que possibilite o pagamento das custas processuais. A simples alegação de que a parte possui condições financeiras favoráveis para arcar com o pagamento das despesas processuais, não implica automaticamente na revogação do benefício. É necessária a existência de prova robusta sobre a modificação da condição financeira do beneficiário. O que não há. Assim, rejeito, por via de consequência, a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido. 1.2. Decadência do direito autoral. O instituto da decadência consiste na perda do direito em si, pela ausência de atitude do seu titular, no prazo previsto em lei. No presente caso, compreendo que, por consistir em espécie de relação jurídica de prestação continuada não há que se falar em decadência do direito autoral já que o contrato, bem como as respectivas cobranças, prolongaram-se no tempo. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 2. Do Mérito. À luz das provas constantes dos autos, verifico que, não obstante a alegação autoral de nulidade do negócio jurídico e de falsidade da assinatura posta no contrato, os documentos colacionados revelam a existência dos contratos, como também as transferências realizadas para a conta corrente da Autora. Ressalto ainda, que os fatos da autora ter efetivamente recebido os valores em sua conta corrente, de ter conhecimento do contrato realizado, como confessado em seu depoimento pessoal, bem como por não ter tomado qualquer providência, ao longo de mais de 05 (cinco) anos, para o cancelamento do contrato e a restituição dos valores que alega ter recebido indevidamente, corroboram ao convencimento desta Magistrada para a legalidade das cobranças. Ademais, ainda que não tivesse solicitado expressamente o empréstimo ou que não tivesse compreendido claramente seus termos, ao aceitar o valor creditado em sua conta e fazer uso dele, em vez de procurar devolvê-lo e retornar ao estado anterior, induz a compreensão de que a parte autora acabou por anuir ao contrato, que, neste caso em específico, deve ser considerado válido. A propósito, colaciono julgado nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Assinatura impugnada – Prova pericial desnecessária, no caso, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos – Pleito de declaração de inexistência do contrato e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, e no qual a prova pericial é desnecessária, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos, sendo inviável a pretensão de declaração da inexistência do contrato e condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral ao consumidor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10096711020218260482 SP 1009671-10.2021.8.26.0482, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) (sem grifo no original) _______________ APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais em razão de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora de forma fraudulenta. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo da autora pugnado pela reforma da r. decisão. Sem razão. Depositado o valor do empréstimo consignado na conta corrente da autora. Montante sacado pela autora. Concordância tácita. Ausência de depósito judicial. Impossibilidade de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Inexistência de dano moral. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido. (TJSP - AC: 10037316220218260224 SP 1003731-62.2021.8.26.0224, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 31/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) (sem grifo no original) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de ato ilícito, não se faz possível a condenação requerida, por ausência de seus pressupostos legais. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando, por via de consequência, a extinção do feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC/2015. No entanto, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Recife, 11 de novembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau