Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. EXECUTADO(A): OLIMPÍADES OVÍDIO DE QUEIROZ NETO. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184456984, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032777-64.2024.8.17.2001
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de OLÍMPIADES OVÍDIO DE QUEIROZ NETO, também qualificado nos autos. O exequente requereu o benefício da gratuidade de justiça, tendo sido o referido pedido indeferido por esse juízo, razão pela qual, o exequente foi intimado para recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de extinção do processo, apresentou petição reiterando os argumentos acerca da desnecessidade de comprovação de sua hipossuficiência econômica, haja vista ser benefíciária de imunidade tributária municipal. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta em razão de ausência do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução. No curso do processo, foi dado ao exequente prazo para juntada de custas cabíveis, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais de forma integral impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE. É cediço que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, conforme disposição expressa do art. 214 do CPC. Verificado que, no caso, não houve citação da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o momento em que o ato deveria ter sido praticado. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70062810700, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/09/2015) Isso posto, considerando não ter a parte exequente promovido o recolhimento correto de custas processuais, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 14 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau