Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, IMOAVE INVESTIMENTOS LTDA. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0003634-06.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: GESCAPITAL BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos... GESCAPITAL BRASIL – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou o que intitula TUTELA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS em desfavor da NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA e IMOAVE INVESTIMENTOS LTDA, igualmente qualificadas, pelos motivos constantes na exordial. O feito foi suspenso em razão da prorrogação da suspensão das ações e execuções contra a primeira ré nos autos da Recuperação Judicial nº 0089327-55.2019.8.17.2001 – Id nº 69086097. Em seguida, a REAL ESTATE ALLOCATION LTDA atravessou petição requerendo a substituição do polo ativo, ao argumento que o crédito discutido nos autos foram a ela cedidos – Id nº 99985342 Intimada para se manifestar sobre a aludida cessão, a demandante quedou-se inerte – cf. certidão de Id nº 156051036. Intimada através de advogado e pessoalmente para declinar interesse no feito, a parte autora não se manifestou nos autos, sendo certo que a intimação pessoal restou frustrada ante a mudança de endereço da aludida parte – conforme certidões de Ids nº 164974798 e nº 168918134. A autora foi considerada intimada por força do parágrafo único do art. 274 do CPC (Id nº 178636191), restando certificada sua inércia no Id nº 179899712. A parte ré requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito – Id nº 180234179. Relatei. Passo aos fundamentos. O Novo Código de Processo Civil elenca, em seu art. 485, as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, dentro dessas hipóteses, está o abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e diligências que lhe competir (art. 485, III do NCPC). No caso em apreço, a parte autora intimada pessoalmente e através de advogado, deixou transcorrer o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sendo certo que a parte demandada requereu a extinção do feito. Registro, por oportuno, que não seria o caso de alteração do polo ativo, uma vez que, nos processos de conhecimento, deve ser seguido o regramento do art. 109 do CPC. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR.INTIMAÇÃO PESSOAL.PARTE NÃO ENCONTRADA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- A sucessão processual do cedente do direito litigioso pelo cessionário é possível caso o cessionário o requeira e o devedor manifeste concordância com a substituição processual, nos termos do art. 109 do CPC.- A intimação da parte, pelo juízo de origem, para regularização da representação processual autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, sendo irrelevante o fato de a intimação pessoal não ter sido entregue por não encontrada no endereço, a teor do disposto no artigo 274 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.084692-3/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE PARTES. CESSÃO DE DIREITOS. RESISTÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o cedente, sem que o consinta a parte contrária (art, 109, §1º do CPC). Não há falar em nulidade de atos anteriores ao ingresso do terceiro interessado quando não demonstrado o efetivo prejuízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.132006-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023). Logo, na hipótese se aplica a ideia de que a falta de manifestação da parte autora acarreta, sim, a extinção do feito, por abandono, ante os termos do §6º do art. 485 do CPC/15. Ressalte-se que a presente extinção não traz qualquer prejuízo ao cessionário que poderá, caso assim entenda, perseguir o crédito em ação própria.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, III do atual Estatuto de Ritos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §§6º e 6º-A do CPC). P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *