Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO(A): EXPEDITO FERNANDES DE ALMEIDA FILHO, ALMEIDA VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA, KATIA MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, LARA GARCIA ALENCAR ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001511-46.2004.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução movida por POLIMIX CONCRETO LTDA, em face de EXPEDITO FERNANDES DE ALMEIDA FILHO, ALMEIDA VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA, KATIA MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS e LARA GARCIA ALENCAR ALMEIDA, na qual a executada Kátia requer o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, sustentando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A parte exequente, em contrapartida, alega que os documentos apresentados pela executada não são suficientes para comprovar a impenhorabilidade e requer a juntada de documentos adicionais, tais como declaração de imposto de renda e certidões negativas de propriedade de cartórios de Olinda e Recife. É o que importa relatar. Decido. A questão submetida à apreciação deste Juízo cinge-se à possibilidade de penhora do imóvel da executada à luz da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções previstas em lei.
Trata-se de proteção ao direito fundamental à moradia, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, e que visa assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família. Nos autos, a executada apresenta documentos que indicam ser o imóvel em questão o único bem de sua propriedade, adquirido por transmissão causa mortis, e utilizado como residência desde longa data. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 pode ser alegada a qualquer momento, sendo matéria de ordem pública. O reconhecimento depende da demonstração de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, independentemente do valor do bem ou de dívidas preexistentes à aquisição. A executada apresentou documentos suficientes, como contas de consumo, certidões e registro de transmissão causa mortis, que corroboram suas alegações. Cabe à parte exequente o ônus de provar que o imóvel não se enquadra como bem de família ou que a dívida se enquadra em uma das exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Entretanto, no presente caso, a exequente não apresentou elementos que infirmem as provas trazidas pela executada, limitando-se a alegações genéricas de possível má-fé na alienação anterior do bem. É farta e consolidada a jurisprudência que reconhece a impenhorabilidade de imóveis que sirvam de residência ao devedor, conforme os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.009/90. EXCEÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011). 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a agravante comprovou a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando a caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1434057 RS 2014/0025090-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Jornalista Edson Régis, nº 311, apto. 701, Jardim Atlântico, Olinda/PE, nos termos da Lei nº 8.009/90, determinando: a) o levantamento da penhora incidente sobre o bem mencionado, após decurso prazo para agravo de instrumento; b) a intimação das partes para ciência e providências necessárias ao cumprimento desta decisão. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4