Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: WEN YUNG YU Despacho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0012746-04.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ACADEMIA INTELIGENTE LTDA Vistos etc.
Trata-se de despacho proferido nos autos: Ação de Consignação em Pagamento registrada sob o n.º 0048095-05.2015.8.17.2001; Ação de Despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com Cobrança de Alugueres e exibição de documentos n.º 0002786-24.2016.8.17.2001; Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido liminar de tutela de urgência combinada com Indenização por Danos Morais n.º 0012746-04.2016.8.17.2001; Ação Renovatória de Contrato de Locação Não Residencial com pedido de liminar inaudita altera pars n.º 0074163-21.2017.8.17.2001; Ação Revisional Contratual de Aluguel Comercial n.º 0033052-52.2020.8.17.2001; Ação Revisional Contratual de Aluguel Comercial n.º 0030111-95.2021.8.17.2001 e Ação Renovatória de Contrato de Locação Não Residencial com pedido de liminar inaudita altera pars n.º 0167149-18.2022.8.17.2001 reunidas por força da conexão. Após proferida sentença, o patrono da Academia Inteligente Ltda. acostou em todos os autos acima, termo de transação, em que SELF IT ACADEMIAS HOLDING S/A e WEN YUNG YU requerem a homologação da transação supramencionada em todos seus termos. Na Ação de Consignação em Pagamento registrada sob o n.º 0048095-05.2015.8.17.2001, WEN HING JUNG WALDRON, WEN HING MIN e TZU CHIH WEN, terceiros estranhos aos autos na qualidade de herdeiros de Wen Liu Jui Lan (cujo inventariante é o réu dos presentes autos), peticionaram no Id 184922238 requerendo a não homologação da transação Id 184532503. Vieram-me os autos conclusos. De início, deixo de apreciar o petitório de Id 184922238, eis que são terceiros estranho à lide que peticionam na Ação de Consignação em Pagamento registrada sob o n.º 0048095-05.2015.8.17.2001, pois as partes na presente demanda são ACADEMIA INTELIGENTE LTDA e WEN YUNG YU. Após a prolação da sentença as partes atravessaram acordo, submetendo a homologação judicial. INDEFIRO o pedido de homologação de transação realizado pela SELF IT ACADEMIAS HOLDING S/A e WEN YUNG YU nas ações sob os ns.º 0048095-05.2015.8.17.2001, 0002786-24.2016.8.17.2001, 0012746-04.2016.8.17.2001, 0074163-21.2017.8.17.2001, 0033052-52.2020.8.17.2001, 0030111-95.2021.8.17.2001 e 0167149-18.2022.8.17.2001. Ora, é cediço que a função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação de sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculos (art. 463 do CPC). In casu, verifico que o acordo, abarca situações que extrapolam o objeto da ação, eis que buscam a chancela do judiciário para uma renovação de contrato de 36 meses, com outra empresa (Academia Automoção) que nunca participou da ação, tratando-se de nova relação jurídica, com novas cláusulas. Por fim, cumpra-se a Diretoria Cível do 1º Grau com todas as determinações contida na sentença de Id 179565143; e, via de consequência EXPEÇA-SE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) para tomar ciência da sentença proferida por esse juízo, diante da revogação da tutela que determinou a suspensão de qualquer restrição creditícia existente em nome da locatária ACADEMIA INTELIGENTE LTDA na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido liminar de tutela de urgência combinada com Indenização por Danos Morais n.º 0012746-04.2016.8.17.2001. Cumpra-se. P.I. Recife, 15 de outubro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: WEN YUNG YU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181981878, conforme segue transcrito abaixo: " [Sentença em sede de Embargos de Declaração
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012746-04.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ACADEMIA INTELIGENTE LTDA Vistos etc.
Trata-se de julgamento simultâneo das seguintes Ações: Ação Renovatória de Contrato de Locação Não Residencial com pedido de liminar inaudita altera pars n.º 0074163-21.2017.8.17.2001; Ação de Consignação em Pagamento registrada sob o n.º 0048095-05.2015.8.17.2001; Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com pedido liminar de tutela de urgência combinada com Indenização por Danos Morais n.º 0012746-04.2016.8.17.2001; Ação de Despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com Cobrança de Alugueres e exibição de documentos n.º 0002786-24.2016.8.17.2001; Ação Renovatória de Contrato de Locação Não Residencial com pedido de liminar inaudita altera pars n.º 0167149-18.2022.8.17.2001; todas reunidas por força da conexão. ACADEMIA INTELIGENTE LTDA, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração de Id 181051506 contra a sentença proferida nos presentes autos de Id 179565143, alegando contradição, ante a necessidade de distribuição do ônus na forma do art. 86 do CPC, eis que o pedido de condenação no valor de R$ 101.526,78 (cento e um mil quinhentos e vinte e seis reais e setentas e oito centavos) nos autos da ação de despejo não foi acolhido; pois, embora decaído em parte menor dos pedidos, o Embargante foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau que os Embargos de Declaração, em face à Sentença de ID 179565143, foram opostos TEMPESTIVAMENTE, Id 181721708. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. De início, destaco ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar a respeito dos embargos, uma vez que o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que somente será necessária a intimação em caso de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, que não é a hipótese dos autos. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, na fundamentação da sentença embargada foram expostos os motivos considerados determinantes para o lançamento da sentença, com destaque aos trechos “Condeno a parte Autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (processo n.º 0048095-05.2015.8.17.2001”; “Considerando que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido (art. 86 § único CPC) condeno a parte demandada ACADEMIA INTELIGENTE LTDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez )por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença (processo n.º 0002786-24.2016.8.17.2001)”; “Condeno a parte autora ACADEMIA INTELIGENTE LTDA. a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (processo n.º 0012746-04.2016.8.17.2001)”; “Condeno a parte autora ACADEMIA INTELIGENTE LTDA. a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (processo n.º 0074163-21.2017.8.17.2001)”; “Condeno a parte autora ACADEMIA INTELIGENTE LTDA. a arcar com o pagamento das custas. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios ante a ausência de citação (processo n.º 0167149-18.2022.8.17.2001)”; ou seja, a condenação da parte embargante ACADEMIA INTELIGENTE LTDA. nos autos sob n.º 0002786-24.2016.8.17.2001 dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez)por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação de sentença, aconteceu com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Assim, inexistindo contradição a ser sanada. Em realidade, é evidente a intenção da parte embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados. Ora, se questiona a decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Apelação). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo da apelação, ainda que se venha a declarar o propósito de prequestionamento, uma vez pacificado que o julgador não tem o dever se de manifestar sobre todas as teses/dispositivos invocados pela parte recorrente, podendo se limitar aos pontos considerados relevantes para dirimir a controvérsia posta. Nesse norte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO. I- Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. II- Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 535 do CPC, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação do julgado.” (TJ-MG - Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, ED: 10702110128304002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/10/2014, Data de Publicação: 16/10/2014) (Grifei.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE A ELIMINAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES NO JULGADO, E, AINDA, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA, A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SENDO CERTO QUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL APENAS PARA ATENDER À NECESSIDADE DE SOLUCIONAR TAIS DEFEITOS. 2. AINDA QUE SE TENHA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA, DEVE O EMBARGANTE APONTAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DO RECURSO, CAUSANDO A SUA REJEIÇÃO. 3. O ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES LEVANTADAS NO RECURSO, NEM A SE PRONUNCIAR SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE O RECORRENTE ENTENDE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, MAS APENAS SOBRE OS PONTOS RELEVANTES PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJ-DF, 1ª Turma Cível - EMD1: 20130510007869 DF 0000770-55.2013.8.07.0005, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2013. Pág. 58) (Grifei.) Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Se interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 12 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 13 de setembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau