Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ANDRE NADSON SILVA PAES HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181578049, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO Verifico que a parte autora adimpliu devidamente com pagamento das custas iniciais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094127-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, em desfavor de ANDRE NADSON SILVA PAES HOSPITALAR LTDA, igualmente qualificado. A parte autora propõe a ação com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. O mencionado inadimplemento do contrato firmado entre as partes torna a posse do devedor ilegítima, devendo o bem, objeto da alienação fiduciária em garantia, ser restituído ao poder da financeira demandante, que, até então, figurava como possuidora indireta. A posse indireta da instituição financeira permanece enquanto o contrato é mantido em sua integralidade, com o cumprimento pelas partes. Ocorrendo o inadimplemento do devedor fiduciante, que se obrigou ao pagamento das parcelas mensais do financiamento, cabe ao credor a retomada do bem. Assim dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei supra indicado: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão, judicialmente deferida, a propriedade da parte credora, antes meramente resolúvel, trasmuda-se em plena e exclusiva. Nesse sentido é o artigo 3º, §1º: “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. A redação do §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, modificou a natureza do provimento liminar em questão, retirando-lhe o caráter cautelar e conferindo-lhe nítida feição antecipatória e satisfativa. É assim porque o bem que, na sistemática anterior, ficava na guarda provisória de depositário fiel, agora, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, resta consolidado sob a propriedade plena e exclusiva do credor fiduciário, que pode, escoado o referido prazo, inclusive aliená-lo. Para tanto basta que o devedor fiduciante não purgue a mora nos 05 (cinco) dias que decorrerem da execução liminar de busca e apreensão. Ressalta-se que a mora do devedor deve ser comprovada nos autos, devendo o credor se desincumbir do ônus de demonstrar que cientificou previamente – antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão – o devedor acerca da sua impontualidade no pagamento das prestações do contrato de financiamento, do qual decorre a demanda. A nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Antes da citada Lei nº 13.043/2014, o credor deveria demonstrar a mora do devedor de duas formas: a) por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; b) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. Com a alteração, a sistemática para ciência do devedor acerca de sua mora ficou mais fácil. Hoje, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Como visto da leitura do dispositivo legal, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio devedor. Nesse sentido, importante destacar que, apesar de, antigamente, não existir expressa previsão no Decreto-Lei nº 911/69, a jurisprudência do STJ já entendia que a notificação não precisava ser pessoal, bastando que fosse entregue no endereço do devedor. Veja-se: (...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...) (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014). A nova sistemática não exclui, entretanto, a comprovação da mora, indispensável à ação de busca e apreensão, por meio do protesto do título, como assim já era autorizado na disciplina anterior, desde que a carta anteriormente expedida para o endereço do devedor constante do contrato tenha sido devolvida por ausência de notificação. No presente caso, a notificação retornou com inscrição de “mudou-se”. Compulsando os autos observo que a notificação foi enviada devidamente para o endereço constante do contrato, sendo a constituição em mora válida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA – COSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO – OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR – CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. 1- É dever das partes contratantes, em respeito à boa-fé nas relações negociais, manter atualizados os seus respectivos endereços, reputando-se juridicamente válidas as que foram enviadas para os endereços constantes no contrato. 2- De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora” (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2018, DJe 29/08/2019) (TJ-MG- AI: 10000206000044001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Desse modo, verifico que a parte demandante satisfez o cumprimento do requisito da comprovação da mora da parte ré, consoante os termos acima estabelecidos. Estando, no mais, apta a petição inicial, tendo sido, ademais, preenchidos, pelo autor, todos os pressupostos necessários ao atendimento do seu pedido, defiro a liminar, determinando a expedição de mandado de citação e de busca e apreensão, o que faço com fulcro no artigo 3º do Decreto–Lei nº 911/69. Saliente-se que a parte requerida tem o prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados da execução da liminar (cumprimento da medida, com a apreensão do bem), podendo a resposta ser apresentada ainda que o devedor pague a integralidade da dívida, purgando a mora, para se ver livre do ônus de perder a propriedade e posse plena e exclusiva do bem. A resposta poderá ser apresentada, ainda, caso o réu entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. Nesta defesa apresentada, é possível que ele invoque a ilegalidade das cláusulas contratuais, inclusive. A parte demandada pode, todavia, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), optar por pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do artigo 3º do DL 911/69). Confira-se: Art. 3º (...) §1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Redação dada pela Lei 10.931/2004). §2º. No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Redação dada pela Lei 10.931/2004). Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a purgação da mora, isto é, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Assim, para que o devedor fiduciante consiga reaver o bem que foi apreendido por força da liminar, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as prestações vencidas quanto as prestações vincendas (mais os encargos), no prazo 05 (cinco) dias após a execução da liminar. Vale ressaltar que o tema acima foi decidido em sede de recurso repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicada em todos os processos semelhantes: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo). Assim, na hipótese de a parte ré objetivar pagar o saldo devedor, deve efetuar o depósito nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, segundo os valores discriminados pelo credor em sua peça vestibular. Intimem-se. Cumpra-se, com a expedição do mandado de citação e de busca e apreensão do bem. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Recife, 09 de setembro de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 16 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau