Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFCIO LIVERPOOL EXECUTADO(A): ADRIANA MARIA DOS SANTOS, LUCIANO MENEZES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0022794-80.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com depósito judicial após citação, por parte do executado. Decido. Inicialmente, necessário destacar que o valor executado nesta relação processual era de R$ 5.716,50, já inclusos custas processuais e honorários e cuja data de cálculo foi 14/05/2020. O fato é que, com a ciência do processo por meio de citação, a parte executada, dentro do prazo previsto no art. 827, §1º do CPC, efetuou o depósito judicial (ID 112928784), cuja expedição de alvará já foi deferida (ID 122174453). Ressalto que a partir da data do depósito do valor executado ou de seu efetivo bloqueio a atualização se dá pelos critérios aplicáveis aos depósitos judiciais, pois, ilidida a mora, cessa a incidência dos juros de mora, ainda que o dinheiro não passe de imediato para as mãos do credor, salvo eventual saldo parcial não depositado ou bloqueado, cuja incidência de atualização de remanescente é imprescindível. Nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.640⁄RS, “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7⁄5⁄2014, DJe de 21⁄5⁄2014). Assim, a parte da dívida não depositada em juízo ou não localizada nas pesquisas persiste. E sobre ela devem incidir juros moratórios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83⁄STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283⁄STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC⁄1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283⁄STF. 4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7⁄STJ. 5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640⁄RS). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.629.206⁄PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2019, DJe de 21⁄02⁄2019) Nessa perspectiva, resta clara a intenção em não punir duplamente o devedor, que teve seu patrimônio jurídico afetado e ainda seu débito continua evoluindo, pela incidência de correção e juros de mora sobre o total da dívida. Face a isso, entendo necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, para promover a atualização monetária pela tabela do Encoge não expurgada e incidência de juros de mora de 1% ao mês entre a data do cálculo (14/05/2020) e a data de depósito (22/08/2022), para descobrir o valor que deveria ter sido depositado pelo executado. Com o resultado, a Contadoria deverá subtrair o valor depositado judicialmente e o saldo deverá sofrer nova atualização monetária pela tabela do Encoge e juros de mora de 1%. Com a juntada do cálculo, deverão ser as partes intimadas, ficando a parte executada obrigada a efetuar o complemento do depósito, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4