Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CESAR GABRIEL PIREZ BEGUIRISTAIN
APELADO: CONDOMINIO TERRA VIVA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. REMEMBRAMENTO DE LOTES. RATEIO PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARA COBRANÇA ÚNICA. LEGALIDADE DA DUPLICIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O remembramento de lotes em unidade única não altera os critérios de rateio previstos na convenção condominial, salvo deliberação expressa em assembleia ou previsão específica no instrumento normativo do condomínio. 2. A cobrança proporcional às frações ideais, conforme determinado na convenção condominial, visa ao equilíbrio entre os condôminos, sendo inadmissível sua modificação unilateral pelo proprietário. 3. Apelação Cível improvida. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000274-85.2023.8.17.3080 COMARCA: Paudalho – 2ª Vara