Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA EXECUTADO(A): FLAVIO ROGERIO BARBOSA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093967-28.2024.8.17.2001 Vistos etc. IMOBILIÁRIA PROLAR LTDA,qualificada, ingressou com Execução de Título Extrajudicial em face de FLÁVIO ROGÉRTIO BARBOSA DE MELO,igualmente identificado. Explicou ser credora da parte executada em razão da inadimplência de contrato de promessa de compra e venda do “lote nº 24 (vinte e quatro) da Quadra L do Loteamente Villa São Domingos, situado no Município de Brejo da Madre de Deus/PE”. Indicou como valor do débito o importe de R$ 33.387,55. É o breve relatório, passo à decisão. A presente demanda envolve relação de consumo, na qual o consumidor está no polo passivo da lide, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, facilitando, assim, a defesa daquele. No presente caso, a parte ré/consumidortem domicilio em Santa Cruz do Capibaribe/PE, tendo o autor justificado o ingresso nesta Comarca em razão da cláusula de eleição do foro constante no contrato objeto da lide. O CDC, nos artigos 63, caput, §3º, e 190, caput, Parágrafo Único, estabelece que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão que possa dificultar a defesa dos direitos do consumidor, exigindo seu deslocamento a outra Comarca, é inválida, podendo o juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao Juízo do foro do domicílio do réu. “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” (grifei) (...) “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.” (grifei) Exigir, portanto, que consumidor se dirija até outra Comarca, com distância de aproximadamente 190km, para apresentar sua defesa, certamente dificultará a proteção de seus direitos, divergindo a regra estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC, que assim estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Apesar de se tratar de competência territorial, tem-se admitido até mesmo a declinação de ofício nos casos em que a ação é proposta em foro diverso ao do consumidor. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência, nas ações derivadas de relações de consumo, é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso para o ajuizamento do pleito. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento, e de ofício, determina-se sejam formados autos suplementares para encaminhamento aos respectivos juízos dos domicílios dos consumidores. (...) 2. Esta Corte Superior já se manifestou em casos idênticos, inclusive representados pela ANDEC, concluindo que"a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo". ( REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.2009).” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO DO FEITO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR DEMANDADO. RECONHECIMENTO” (STJ - CC: 180357 SP 2021/0177921-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021).” “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.2. Em se tratando de relação consumerista, em que a competência é absoluta, não há falar em prorrogação da competência por conexão porquanto essa somente se dá em sede de competência relativa.3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1861909 DF 2020/0035449-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022)”. Assim, reconheço, de ofício, a incompetência para processamento e julgamento da demanda, determinando que os autos sejam remetidos à Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Recife, 02 de setembro de 2024 Iasmina Rocha Juíza de Direito