Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LIMA E FALCÃO ADVOGADOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: COELHO DE ANDRADE ENGENHARIA LTDA DESPACHO 1. O título que instrui a inicial atende os requisitos do artigo. 783, do CPC. 2.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0087235-31.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 3. Não havendo pagamento integral da dívida, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios). 4. Na hipótese de residir o executado em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 5. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o Executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 6. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o executado poderá (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 7. Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, autuem-se em apenso ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 8. Na hipótese de não ser encontrado o executado, identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 9. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 10. Não localizado o executado, tampouco patrimônio, intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 11. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do executado, fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas neste despacho. 12. Havendo solicitação de pesquisa aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, no intuito de obter novo endereço do executado, proceda-se à consulta. Em obtendo-se novo endereço, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a citação do executado. 13. Citado o executado e decorrido o prazo referido no item “2” sem que haja o pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial. 14. Havendo requerimento expresso do requerimento do exequente, penhore-se ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD na forma do artigo 854 do CPC. 15. Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 16. Havendo saldo irrisório, proceda-se o desbloqueio do valor, nos termos do art. 836 do CPC. 17. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo BacenJud. 18. Certificada a inexistência de bens impenhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 19. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Recife, 09 de dezembro 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B