Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): CRISTIANE VESPASIANO BORGES, MARIA DE LOURDES DA SILVA BORGES, ERIVAN CARLOS DE MELO, CLOVIS VESPASIANO BORGES, VESPASIANO & MELO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032048-78.2011.8.17.0001
Vistos, etc. ERIVAN CARLOS DE MELO, CRISTIANE VESPASIANO BORGES DE MELO, CLÓVIS VESPASIANO BORGES e MARIA DE LOURDES DA SILVA, qualificados nos autos e representados por advogado constituído, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 179862065), argumentando, em síntese, que a execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu inerte por mais de 14 anos, sem a prática de atos executivos concretos pelo exequente, o que configura desídia apta a fulminar o direito de ação. Acrescentam, ainda, que a penhora realizada violou o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), bloqueando valores e bens acima do devido, causando prejuízos. Além disso, foi feita sobre bens atingidos pela prescrição intercorrente, configurando nulidade absoluta. Vindicaram a liberação imediata dos bens e valores e a extinção do processo. Decisão mantendo a penhora realizada no Sisbajud, ante a prioridade dos ativos financeiros - ID 181431732. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação (ID 182470711), alegando que a exceção não atende aos requisitos legais, pois aborda questões que demandam dilação probatória, inviabilizando o uso do referido instrumento processual. Argumenta ainda que não houve prescrição intercorrente, uma vez que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, em conformidade com o art. 921, §1º do CPC, e que o prazo prescricional somente poderia ser contado a partir da vigência do CPC/2015, nos termos do art. 1.056. A petição destaca que o credor agiu de forma diligente e utiliza jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais para reforçar que a ausência de bens e a suspensão do processo afastam a configuração da prescrição intercorrente, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos da parte excipiente e o prosseguimento da execução.. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir a ilegitimidade e a iliquidez de título executivo, isto é, visa impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições de procedibilidade da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória. Nesse sentido sempre perfilhou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. II - Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade” (AgRg no Ag n. 197577/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 05.06.2000, p. 167). A nulidade da penhora já foi objeto de decisão, conforme se depreende do ID 181431732. Resta-nos, apenas, tecer comentários sobre a prescrição. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A prescrição das ações executivas de título de crédito está regulada no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, segundo o qual: Art. 206. Prescreve: (...). § 3o Em três anos: (...). VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. Tratando-se de nota de crédito comercial e um aditivo, o prazo prescricional aplicável é de três anos, a contar do vencimento do título, conforme dispõem o art. 60 do Decreto n° 167/67 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que as cédulas e notas de crédito comercial são títulos de natureza cambiariforme, como se lê dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título. Agora, o prazo prescricional, para ação de cobrança, é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. O Tribunal local informa que o título de crédito objeto da controvérsia venceu em 22 de dezembro de 2002, e que houve interrupção do prazo prescricional em 11 de abril de 2003; contudo, a ação de cobrança somente veio a ser ajuizada em 24 de junho de 2008, compondo, entre essas datas, lapso temporal superior a cinco anos, o que implica reconhecer fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 3. As alegações ora deduzidas são as mesmas, não tendo, nesta feita, o agravante elaborado argumentação jurídica nova eficaz alguma para demonstrar o desacerto da decisão que ora se agrava. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1342676/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014) Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Execução. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Lei uniforme. - As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no Ag 885.860/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 172) Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. O fato é que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado ( AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1610751 RS 2016/0169957-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. (…). 3. Recurso Especial não provido. (STJ -REsp 1656898/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE. (...). 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessário o decurso do lapso prescricional e a inércia/desídia da parte interessada; ausentes tais pressupostos, não há falar em tal instituto processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, AI 5208959-64.2020.8.09.0000, rel. des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/09/2020) Feitas essas ponderações, de acordo com o histórico processual, forçoso considerar a inocorrência da inércia do exequente, que sempre atendeu aos chamados do Juízo para tentar localizar uma das executadas e localizar bens passíveis de penhora. De fato, a execução se iniciou em junho de 2011, com protocolo de exceção de pré-executividade em janeiro de 2012 (ID 91141295) e duas petições da parte exequente para citação do coexecutado não citado. O processo ficou concluso e só foi despachado em fevereiro de 2017, quando foi determinada a expedição de mandado de citação, seguindo-se diversos pedidos do exequente buscando a satisfação do crédito e decisões judiciais em 2018, 2019. Registre-se que, com a pandemia em 2020, o TJPE iniciou a migração dos processos físicos ao PJe no segundo semestre, vindo estes autos passado pela digitalização em 2021, mas somente em 22/06/2022 foi certificada a conclusão do procedimento (ID 108589405), justamente no biênio de maior gravidade da COVID-19, que dificultou o acesso aos autos físicos. Anote-se que, antes mesmo da citada certidão, o credor peticionou por diligências através do RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, em 23/05/2022 (ID 106050158) e reiterou pedido para vir o juízo a decidir e acolher em 29/03/2023. Vê-se, pois, pelo breve resumo acima, que não houve negligência da parte exequente. Assim, afasto a exceção de pré-executividade quanto à prescrição intercorrente, por entender não ter havido omissão na condução do processo por parte do banco exequente. Determino, ainda, o prosseguimento regular da execução. Transfiram-se os valores constritos para conta judicial remunerada, à disposição deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): CRISTIANE VESPASIANO BORGES, MARIA DE LOURDES DA SILVA BORGES, ERIVAN CARLOS DE MELO, CLOVIS VESPASIANO BORGES, VESPASIANO & MELO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181431732, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032048-78.2011.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ERIVAN CARLOS DE MELO, CRISTIANE VESPASIANO BORGES DE MELO, CLOVIS VESPASIANO BORGES e MARIA DE LOURDES DA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial (Proc. nº 0032048-78.2011.8.17.0001), requerendo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, argumentando excesso de penhora, bem como pleiteando a manutenção da restrição de transferência do veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT, conforme valores atualizados pela tabela FIPE, sob o fundamento de que tal medida seria suficiente para garantir a execução. É o relatório. Decido. A pretensão dos executados se funda no alegado excesso de penhora, sob o argumento de que os valores bloqueados excedem o necessário à satisfação do crédito, e que a manutenção da restrição sobre o veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT seria suficiente para garantir a execução. Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, o dinheiro possui primazia na ordem de preferência de bens penhoráveis. O legislador estabeleceu essa regra para garantir maior celeridade e segurança na satisfação do crédito exequendo. A penhora em dinheiro permite a pronta liquidez do crédito, evitando maiores delongas ou riscos de depreciação dos bens. Assim, a penhora em dinheiro, sendo suficiente para garantir a execução, deve ser mantida como prioridade. Portanto, o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD deve ser rejeitado, pois tal quantia, em dinheiro, é o meio mais eficaz e seguro para garantir a satisfação do crédito exequendo, em conformidade com a legislação vigente. Ademais, antes de analisar qualquer alegação de excesso de penhora, é imprescindível que o exequente apresente a planilha de cálculos atualizada e discriminada, com o detalhamento do débito exequendo. O valor bloqueado até o momento reflete um histórico parcial da dívida e carece de atualização e precisão para garantir que a execução esteja conforme o valor real do débito. Assim, postergo a análise do excesso e determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha detalhada do cálculo do débito atualizado, especificando o valor principal, os juros, correção monetária e quaisquer outros encargos incidentes sobre a dívida, nos termos do contrato. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 " RECIFE, 17 de setembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau