Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187060039, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023179-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO DUARTE DE MENDONCA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão que julgou procedente o pedido formulado por Thiago Duarte de Mendonça, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentada na falha da prestação de serviço de saúde que resultou no cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, após mais de três décadas de vínculo. A embargante alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao fundamentar-se na premissa de que houve cancelamento do plano de saúde, quando, conforme defende, o plano estava ativo e não houve suspensão de cobertura. Sustenta que tal erro acarretou condenação injusta e requer a modificação da sentença. A embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos de declaração apresentados não atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo manifestamente protelatórios e buscando apenas a reanálise de mérito, o que não cabe nos embargos de declaração. Requer a rejeição dos embargos, com a manutenção integral da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos em que a sentença ou decisão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconizado pelo art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: - Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A análise dos autos revela que os embargos de declaração apresentados pela embargante, na verdade, buscam a modificação do mérito da decisão embargada, argumentando que o plano de saúde do autor não foi efetivamente cancelado, mas sim mantido, ainda que com possíveis revisões de vínculo. Todavia, os embargos de declaração não possuem caráter modificativo, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A intenção de rediscutir o mérito é incompatível com o propósito deste tipo de recurso. A jurisprudência consolidada orienta que embargos de declaração não são via processual adequada para questionar o mérito da decisão, servindo unicamente para corrigir eventuais falhas formais e esclarecer o julgado, sem reexame de provas e argumentos já considerados pelo juízo. Neste sentido, os argumentos apresentados pela embargante, que invocam a ausência de cancelamento do plano, não são suficientes para justificar o acolhimento dos embargos, pois não apontam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, não há indícios de que a decisão embargada tenha falhado em analisar as provas e fundamentos legais pertinentes. Portanto, configurada a tentativa da embargante em obter a rediscussão do mérito e não se verificando qualquer vício na sentença proferida, não há fundamento legal para o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau