Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027774-97.2022.8.17.2810 AUTOR(A): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA Vistos etc. PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado na inicial. Alegou a parte autora, em resumo: A) Em Abril de 2011, no intuito de obter empréstimo por meio de consignação em pagamento realizou contrato com o Banco Réu, restando estabelecido que ficaria pagando a quantia de R$ 160,00 por mês, descontado no seu contracheque; B) Ocorre que, na verdade, estava contratando um cartão de crédito que possui encargos altos; Ainda, instrumento do contrato, não deixa claro os juros contratados pelo empréstimo, a quantidade de meses, o valor da parcela, tampouco o CET (Custo Efetivo Total). C) Desde o ano de 2011, vem pagando além dos empréstimos, um valor referente a Cartão de Crédito Consignado, este que jamais contratou. Valores estes que iniciaram em R$ 58,70 e atualmente está no valor de R$ 134,24. Requereu a tutela antecipada para a que seja determinada a suspensão dos descontos em sua renda, BONSUCESSO CARTAO/CREDIT no valor de R$ 134,24, assim como que seja determinada a retirada do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. No mérito requereu a total procedência da demanda, com a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando 32.000,00, e ao pagamento pelos danos morais sofridos no valor de R$ 22.000.00. Atribuiu valor à causa de R$ 54.000,00. Pugnou pela gratuidade da Justiça. Decisão inicial de id. 104760985 conferiu a gratuidade de justiça a parte autora, e indeferiu a tutela requerida. Devidamente citada, a empresa demandada apresentou contestação em ID 116889067, na qual apresentou a preliminar da impugnação ao valor da causa, ausência do interesse de agir, e as prejudiciais da prescrição/decadência. No mérito, argumentou, em resumo, a legalidade da contratação, e ausência de dever de indenizar. Réplica em ID 120481353. Intimadas sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes nada requereram. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Inicialmente, registro a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência, dado que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Inicialmente necessário enfrentar as preliminares e a prejudicial suscitadas pelo réu em contestação. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise dos autos, verifico que a demandada não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral em litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Nesse ponto, esclareço que não há qualquer evidência de modificação da situação econômica da parte autora do momento em que foram deferidos os benefícios da gratuidade para o momento da apresentação de sua defesa. Assim sendo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da Justiça à autora. Por fim, quanto a preliminar de ausência de reclamação na via administrativa, também rejeito, uma vez que é sabido que em razão do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5, XXXV, da CF), não se faz necessário que a parte autora, antes de ingressar com a presente demanda, tente a solução do caso na via extrajudicial. Mas, ainda assim, o autor relata que buscou a solução da demanda administrativamente, não tendo êxito no seu intento. DA DECADÊNCIA O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, §1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de produtos ou serviços com defeito) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. Assim, afasto a prejudicial da decadência. DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos é clarividente a inocorrência da prescrição, uma vez que o cartão de crédito consignado objeto do litígio estava ativo, inclusive estavam sendo descontados valores no seu salário, sendo certo que nem ao menos começou a escoar o prazo prescricional Assim rejeito a prejudicial, e por não haver outras preliminares ou prejudicais, passo de imediato, para o mérito da demanda. DO MÉRITO DA DELIMITAÇÃO DA LIDE Antes de se analisar a prova produzida nos autos, necessário se fixar, de plano, a existência de fatos incontroversos nos autos, considerando a descrição fática havida na inicial e na contestação. É incontroverso que o banco promoveu descontos em seus proventos relativo a faturas de cartão de crédito consignado. A controvérsia reside em definir a legalidade da contratação, e, em não sendo legais, se há dever de indenizar a ser atribuído à demandada, consistente na reparação por danos à direitos da personalidade da parte autora (danos morais), bem assim na devolução em dobro dos descontos já realizados. Assim, o cerne da questão que ora nos debruçamos é aferir se preexistente relação jurídica que vinculasse autor e réu. E averiguar se há responsabilidade da empresa demandada por cobrança indevida. DA APLICAÇÃO DO CDC O primeiro ponto que merece evidência é o esclarecimento de que estarmos diante de clara relação de consumo. O vínculo que se discute no feito é concernente à prestação de serviço, e a relação controvertida é nitidamente consumerista, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A ré é empresa que explora uma atividade complexa. O autor, por seu turno, apresenta vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica, de modo que não se pode admitir que ele fique subordinado as suas decisões unilaterais. Desta forma, a responsabilidade civil da empresa demandada é objetiva, que prescinde da verificação de culpa do causador do dano; existindo nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pela parte autora, outra não deve ser a solução senão a reparação destes últimos por aquele que, ainda que não tenham agido com culpa, tenha a obrigação legal de fazê-lo, a fim de que se remeta a vítima, o máximo possível, ao seu status quo ante. Para além disso, é cediço que a responsabilidade civil tem como escopo proteger a vítima, ainda que não se identifique, no caso concreto, o culpado, situação em que a reparação deve ser atribuída àquele que obtém proveito da atividade desenvolvida, defendendo-se, em casos mais extremados, a socialização do prejuízo, sempre com vistas à retirada da vítima do estado de lesão em que se encontre. Incumbe ao demandado, em razão da inversão do ônus operado nesta causa consumeirista, provar a validade e eficácia do negócio jurídico supostamente celebrado. Impende-se frisar que não poderia ser imputada à parte autora o ônus de provar de inexistência de relação jurídica. Essa é uma prova negativa de impossível confecção. Obrigar a parte autora a essa comprovação seria nítida imposição de prova diabólica. DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO A parte autora questionou a validade na contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, contudo, pela prova produzida, houve a efetiva contratação da parte autora do cartão de crédito, sendo válidos os descontos em folha de pagamento. No caso dos autos, numa análise preliminar, verifico que o banco juntou o contrato de cartão de crédito devidamente assinado pela parte demandante, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, declaração de endereço, faturas do cartão e comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta de sua titularidade. Ressalto, ainda, que a parte autora subscreveu o Termo de Adesão - Cartão de Crédito, Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. Não há, de igual maneira, como se acolher a alegação de nulidade, por vício de forma, uma vez que a possibilidade dos descontos no benefício do autor encontra-se prevista no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela lei º 13.175/2015: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Nesse sentido, não merece prosperar a alegação da parte requerente de que os descontos são indevidos, uma vez que deu causa a cobrança dos valores estipulados, haja vista ter pactuado com o banco demandado nos termos do contrato juntado aos autos. Não há como prosperar a alegação do autor que sequer teria se iniciado qualquer ação advinda do referido contrato. Inclusive pelo motivo de que o cartão foi desbloqueado pela autora, que realizou saques e efetuou compras (comprovando-se assim o uso do cartão). Desta forma, as alegações em sede de réplica não foram suficientes para afastar as provas apresentadas pela Parte Ré. Considero que os descontos são legítimos, diante da previsão contratual estabelecida pelas partes. Os pedidos devem ser julgados improcedentes. Do exposto e de tudo mais que consta nestes autos, entendo pela validade da contratação e dos descontos realizados em folha. III - DISPOSITIVO Isto posto, pelo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução de mérito. Atento ao princípio da causalidade condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando, entretanto, a exigibilidade resta suspensa nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado eletronicamente Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de direito auxiliar
25/09/2024, 00:00