Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONDOMINIO DE OBRA PARA CONSTRUCAO DO EDIFICIO ABELARDO CARNEIRO LEAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183791505, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027591-31.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ESTRUTURAL TECNOLOGIA EM METAIS LTDA - ME
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão que deferiu a denunciação à lide a Construtora Conic Souza Filho Ltda. Alega a requerente a tal decisão trará ao processo a discussão acerca da responsabilidade da mesma pela eventual má gestão da obra, o que claramente ocasionará um desencontro de objetos em um mesmo feito. Aduz que a decisão não contem a devida fundamentação, além de não ser caso de denunciação à lide disposto no CPC. De fato, assiste razão à parte requerente, quanto ao equívoco deste juízo. Não se trata de discutir o cabimento em sede de monitória, o que a jurisprudência e doutrina já admite. Na verdade, não se adequa o caso em questão às hipóteses do CPC. Acerca do tema, Cássio Scarpinella Bueno expende o seguinte comentário: “(...) À falta de solução expressa pelo CPC de 2015, é entender que, quando não houver compatibilidade entre o objeto de conhecimento de um e de outro pedido ou, quando menos, nos casos em que não for possível compatibilizar a instrução processual do principal com a da denunciação, por reclamar cada um deles o conhecimento de fatos diversos, e não necessariamente conciliáveis – e isto só pode ser aferido caso a caso, consoante as alegações de defesa trazidas pelo réu- denunciante –, a denunciação deve ser indeferida, inclusive liminarmente, por conspirar contra a sua própria razão de ser. A admissão da intervenção de quaisquer terceiros, inclusive por intermédio da denunciação da lide, tem que ter aptidão de realizar concretamente o princípio da eficiência processual. De qualquer sorte – e, no ponto, o CPC de 2015 passa a ser expresso no § 1º do art. 125 –, a inadmissão da denunciação da lide não impede que o interessado (que seria o denunciante) pleiteia quem de direito (que seria o denunciado) a tutela jurisdicional que entender pertinente em outro processo, no que a prática forense consagra com o nome de “ação regressiva autônoma”.Deveras, tais fundamentos baseiam-se na concepção restritiva na qual entende-se pela admissão da denunciação da lide apenas nos casos em que há de ocorrer posteriormente ação de regresso prevista em lei ou contrato, tendo o sucumbente no processo direito automático de exigir garantia do resultado da demanda (perda) ao terceiro garantidor. Noutras palavras, é vedado a esse instituto a intromissão de novos fundamentos jurídicos ao processo originário, que não seja responsabilidade direta decorrente de lei ou contrato. Na hipótese dos autos, não se pode discutir a a eventual responsabilidade da Construtora Conic Souza Filho Ltda., denunciada, pela suposta má gestão de obra, porque inexiste o direito de regresso automático, seja decorrente da lei o do contrato. Portanto, incabível a lide transversa. Diante de tal situação, o deferimento do pedido traria discussões que não estão relacionadas com o objeto e escopo da lide, trazendo tumulto processual e prejuízo à instrução. Por tais razões, reconsidero a decisão atacada, para indeferir a denunciação à lide. Intimem-se. Considerando que há agravo, comunique-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 9 de outubro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau