Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AUDENORIA PEREIRA DE SOUZA RAMOS, J. G. FLORENTINO RAMOS - ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000803-63.2016.8.17.0360
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Narra o embargante que o decisum vergastado padece de contradição/omissão/erro. Nesse contexto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, dando seguimento à execução. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (inc. II), e/ou para fins de correção de erro material (inc. III). Diante da alegação, os presentes embargos devem ser conhecidos. Inobstante, no mérito, a pretensão recursal não merece ser acolhida. Analisando detidamente os autos, tenho que a alegação de contradição não merece prosperar, visto que o decisum proferido se encontra devidamente agasalhado por fundamentos fáticos e jurídicos específicos para o caso concreto, de modo que se deixou de citar determinada matéria é porque sua contemplação expressa não serviria à modificação da conclusão adotada. E, de acordo com o CPC, considera-se fundamentada a decisão judicial que enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, salvo aqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1º, IV). Nesse sentido: "[...] O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS- 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016)". Assim, não vislumbra este juízo, a existência de qualquer contradição na decisão questionada, ressaindo claro o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscussão da matéria já decidida a fim de que prevaleça o seu entendimento, razão pela qual devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos o teor do acórdão a seguir colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado.2. Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3. Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 408942-3 0002028-98.2014.8.17.0260 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – TJPE. Julg. 08/11/2017). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. Art. 1022 do CPC. A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da matéria, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70077480671, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/07/2018). Pelo exposto, com esteio no art. 1022 e seguintes do CPC, conheço dos presentes embargos, ante ter sido interposto no prazo e forma legal, para, no mérito, os desacolher face a inexistência dos vícios apontados, bem como, o nítido propósito de rediscussão do mérito da decisão ora embargada, o qual deve ser perquirido através de remédio processual adequado; Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto