Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MASTERBOI LTDA. REQUERIDO(A): MELLORE ALIMENTOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Visto. Em face da sentença de ID 170190249, o demandado opôs embargos de declaração (id. 172900554), aduzindo, em resumo, que houve contradição desde juízo quanto proferiu Sentença Extintiva por reconhecer a litispendência desde processo com o de nº 0036968-31.2019.8.17.2001. Contrarrazões de ID 173740278 e 173723561. Então, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. É inegável que os embargos declaratórios, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo. Em julgamento proferido pelo Pretório Excelso nos autos do RE nº 59.040, ficou assentado que: “embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado”. Nessa esteira de raciocínio, imprimindo-se força modificativa ou infringente aos embargos de declaração, estará o Magistrado ou órgão colegiado prolator da decisão a ser declarada demonstrando não ter acanhamento em reconhecer eventuais equívocos presentes em seus decisórios; aplicando-se, para o caso, o ensinamento do conspícuo Ministro WASHINGTON BOLÍVAR, pontificando que "não deve o juiz ter o pejo de confessar que errou, em qualquer circunstância e, muito especialmente, quando ainda há tempo de corrigir-se e corrigir. Pois aquele que reconhece o seu erro demonstra que é mais sábio hoje, quando o corrige, do que ontem, quando o praticou". Não é o que ocorre no caso concreto. Aquela manifestação consubstancia mero inconformismo, vez que pretende obter deste Juízo a revisitação da sentença embargada quanto aos seus fundamentos, o que é vedado em sede de meros embargos declaratórios, que se prestam a esclarecer, eliminar, suprir ou corrigir obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do Art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Ademais, “considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). Na espécie, a sentença se mostra coerente quanto às suas fundamentações e dispositivo, não restando dúvidas sobre compatibilidade lógica entre eles. DISPOSITIVO Isto posto, sem maiores delongas, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração de ID 172900554, mantendo-se incólume a sentença vergastada que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de Embargos de Declaração com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Recife, data e assinaturas digitais. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito T.S.B.B.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0005045-79.2022.8.17.2001