Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE REGINALDO SERAFIM DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DECISÃO DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico que a parte autora já ajuizou ação anterior com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, referente ao 1º decênio, no qual requer a conversão em pecúnia, da licença prêmio não gozada, a qual fora distribuída para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo recebido o n.º 0055599-08.2023.8.17.8201, pendente de julgado até a presente data. 2. Observa-se, no caso, a figura da conexão entre os referidos processos. A conexão é um mecanismo processual, previsto no CPC, em seu art. 55, e que permite a reunião de ações em curso, para o julgamento em conjunto, de forma a evitar julgamentos conflitantes.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0055608-67.2023.8.17.8201 MC Trata-se, pois, de um instituto jurídico que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem certo vínculo entre si. 3. Necessário, portanto, a redistribuição da ação ao juízo prevento, haja vista a possibilidade de prolação de decisões baseados nos mesmos fatos, porém em sentidos diversos. Contra isso já se antecipou o legislador pátrio, ao fazer constar, no Código de Processo Civil de 2015 o seguinte regramento: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” (Negritei) 4. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, prevento em razão do processo no 0055599-08.2023.8.17.8201. 5. Intime-se e redistribua-se imediatamente. 6. Cumpra-se. Juiz de Direito