Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO(A): FERNANDA DE FATIMA RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181353317, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044775-05.2019.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de petição da executada, requerendo dilação de prazo para impugnar o bloqueio realizado. Alega que a verba é decorrente de valores de aposentadoria e, portanto, impenhorável. Por sua vez, a exequente contesta o pedido, destacando que a executada possui condições de quitar o débito, recebendo proventos de aposentadoria de alta monta, além de possuir contrato com a Prefeitura do Recife. Requer rejeição do pedido, expedição de alvará e expedição de intimação para os referidos órgãos públicos, a fim de que seja penhorado percentual dos valores recebidos pela executada. DECIDO. Preambularmente, indefiro o pedido de percentual de salário/aposentadoria da executada, por entender por sua impenhorabilidade, consoante disposições contidas no inciso IV do art. 833 do CPC. Quanto à impugnação à penhora, observo assistir razão à exequente no que se refere à extemporaneidade. O §3º do art. 854 do CPC dispõe que é dever do executado comprovar, no prazo de 5 dias, se as quantias bloqueadas são impenhoráveis. O STJ possui precedente no sentido de que tal alegação deve ser apresentada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber se manifestar nos autos, sob pena de preclusão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 525, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2455117 RS 2023/0329830-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) E mais, mesmo que se entendesse como possível a análise da impugnação extemporânea, a alegação de impenhorabilidade veio destituída de qualquer prova. Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora, deferindo, por conseguinte, a expedição de alvará dos valores bloqueados, em favor da exequente, na forma requerida. Cumprida a diligencia acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente A" RECIFE, 20 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau