Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0003545-97.2023.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: Limoeiro - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: SEVERINA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (13) Trata-se de Agravo Interno interposto por SEVERINA ALVES DOS SANTOS em face da decisão monocrática terminativa deste Relator, que negou provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de valores supostamente não creditados em sua conta individual vinculada ao PASEP. A decisão vergastada, lançada ao id 40411299, acolheu a prejudicial de prescrição, reconhecendo a ocorrência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150. Para o Relator, o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, deve ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, no caso, 04/01/2011, data em que a Agravante teve acesso aos valores de sua conta PASEP, conforme extrato bancário acostado aos autos. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/11/2023, restou caracterizada a consumação do prazo prescricional decenal. Em suas razões recursais, a Agravante, SEVERINA ALVES DOS SANTOS, sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois o prazo prescricional somente deveria iniciar-se com a ciência inequívoca do dano, em conformidade com o princípio da actio nata, o que, no caso em análise e conforme o entendimento defendido, ocorreu somente em 20/12/2023, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta PASEP – data da ciência inequívoca. Diante disso, requer o provimento do presente recurso, reformando a decisão monocrática que reconheceu a prescrição de ofício, para que seja afastada a prescrição e retomada a análise do mérito do recurso de apelação, considerando que o termo inicial para a contagem da prescrição deve ser a ciência do dano, comprovada pelo acesso aos extratos da conta PASEP. Em contrarrazões, o Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, pugnou pela manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, em virtude da ocorrência da prescrição decenal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0003545-97.2023.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: Limoeiro - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: SEVERINA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (13) Eminentes pares, o presente Agravo Interno desafia a decisão monocrática deste Relator que, acolhendo a prejudicial de prescrição, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Agravante. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na delimitação do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores supostamente não creditados em conta individual vinculada ao PASEP. A Agravante argumenta que a prescrição somente se iniciaria com a ciência inequívoca do dano, o que teria ocorrido apenas em 20/12/2023, quando teve acesso ao extrato detalhado de sua conta. Entretanto, data vênia ao entendimento da Agravante, a jurisprudência desta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru – PE tem se firmado no sentido de que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, coincide com a data em que o titular da conta tomou conhecimento inequívoco da lesão ao seu direito, o que se dá no momento do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria. Quanto ao tema, colaciono o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002188-95.2023.8.17.2560 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Custódia RECORRENTE: JERONIMO MARIANO SANTOS APELADO (A): Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 20 anos, restou consumada a prescrição. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00021889520238172560, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0025200-87.2023.8.17. 2480 APELANTE: MARLEIDE BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APOSENTADORIA.
DECISÃO
REQUERENTE: SEVERINA ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP). Sentença que reconheceu a prescrição extintiva do direito da autora, fundamentada no art. 487, II, do CPC, em razão de a ação ter sido proposta mais de dez anos após a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1150: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ciência inequívoca dos desfalques no momento do saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 2008. Ação proposta somente em 2023. Prescrição configurada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: SEVERINA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da agravante, sob o fundamento de que a pretensão de ressarcimento de valores supostamente não creditados na conta vinculada ao PASEP está prescrita. A parte agravante alega que a prescrição somente se iniciou quando teve acesso ao extrato detalhado da sua conta, em 20/12/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP; (ii) verificar se a prescrição decenal foi consumada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada, inclusive pelo STJ no julgamento do Tema 1150, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional decenal ocorre no momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito, o que coincide com o saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. No caso, a parte agravante realizou o saque do benefício em 04/01/2011, o que lhe conferiu a oportunidade de constatar eventuais desfalques ou divergências nos valores recebidos. A alegação de que a ciência inequívoca do dano se deu apenas em 2023, com o acesso ao extrato detalhado, não se sustenta, pois a simples falta de extrato não impede o conhecimento da lesão no momento do saque. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, teve início em 2011 e a ação foi ajuizada apenas em 2023, estando, portanto, consumada a prescrição. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, imposta ao Agravante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é o momento do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, se consuma quando o titular da conta não ajuíza a ação no prazo de 10 anos a partir da data do saque, por ocasião da aposentadoria. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003545-97.2023.8.17.2920 ESPÓLIO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0025200-87.2023.8.17.2480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0025200-87.2023.8.17.2480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Com efeito, ao realizar o efetivo saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, o titular da conta tem a possibilidade de comparar o montante recebido com aquele que lhe seria ou que acreditaria ser devido, tomando ciência da eventual existência de desfalques. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, pacificou esse entendimento, conferindo-lhe, inclusive, força vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A tese firmada pelo STJ, in verbis, dispõe que: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp 1951931/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023) No caso em análise, a Agravante teve acesso aos valores de sua conta PASEP em 04/01/2011, data em que realizou o saque do benefício por ocasião de sua aposentadoria. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/11/2023, inegável a consumação do prazo prescricional decenal. A alegação do Agravante de que somente teve ciência inequívoca do dano em 20/12/2023, quando teve acesso ao extrato detalhado de sua conta, não se sustenta. No momento do saque, a Agravante já dispunha de informações suficientes para constatar eventuais divergências entre o valor recebido e aquele que entendia fazer jus. A mera ausência de extrato detalhado não impede o conhecimento da lesão, tampouco suspende ou interrompe o prazo prescricional. Corroborando o entendimento desta Turma, trago à baila a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, em caso análogo, decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Destarte, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a prescrição se consumou no caso em tela, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. Outrossim, considerando o manifesto propósito de se obter decisão favorável, com a utilização de recurso manifestamente protelatório, entendo pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 81, preconiza: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e CONDENAR a parte agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0003545-97.2023.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: Limoeiro - 1ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Publique-se. Intime-se. Caruaru – PE, data registada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 21 de novembro de 2024 Magistrado