Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 1718173920, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. Relatório Ao apreciar o Mandado de Segurança de número 0405337-0, este Tribunal de Justiça, por maioria de votos, concedeu a segurança aos cento e dez Impetrantes a fim de determinar a implantação das Gratificações de Policiamento Ostensivo e de Defesa Civil em seus contracheques. O pronunciamento judicial, conforme se depreende da certidão de ID n. 84260845, transitou em julgado em 2 de agosto de 2017. Diante do reconhecimento de seu direito líquido e certo, os Impetrantes originários propuseram, em 4 de setembro de 2018, a ação de cobrança de número 0044546-79.2018.8.17.2001, por meio da qual pleitearam a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das gratificações relativas aos cinco anos que antecederam a impetração da garantia constitucional acolhida pelo Judiciário. Este Juízo, ao receber a demanda e firme no entendimento que o número excessivo de litisconsortes teria o condão de obstaculizar a rápida solução do litígio e dificultar a defesa da parte adversa, determinou a limitação do litisconsórcio ativo facultativo ao patamar de dez autores. Da ação primeira, advieram outras dez demandas: 0028340-19.2020.8.17.2001, 0028347-11.2020.8.17.2001, 0028368-84.2020.8.17.2001, 0028374-91.2020.8.17.2001, 0028378-31.2020.8.17.2001, 0027164-05.2020.8.17.2001, 0027175-34.2020.8.17.2001, 0027183-11.2020.8.17.2001, 0027178-86.2020.8.17.2001 e 0027170-12.2020.8.17.2001. No âmbito do processo de número 0028374-91.2020.8.17.2001, o Sr. João Ramos da Silva formulou pedido de desistência, que de pronto foi homologado por este Juízo. Chega-se, por fim, à propositura deste feito, que traduz-se na propositura de ação de rito comum pelo Sr. João Ramos da Silva em face do Estado de Pernambuco. Eis a pretensão autoral: “No mérito, a procedência da ação, observando o direito remuneratório do autor, previamente reconhecido pelo TJ/PE nos autos do Mandado de Segurança nº 405.337-0, para condenar o réu ao pagamento do retroativo da Gratificação de Policiamento Ostensivo no período dos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do MS multimencionado (até novembro de 2010), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até o momento do pagamento”. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco contestou o pedido. Em síntese, sustentou o ente público que a pretensão autoral estaria prescrita. À petição de ID n. 86583680, o autor manifestou-se em réplica. É o relato. 2. Fundamentação O deslinde do conflito dá-se sem a necessidade de maiores dilações probatórias. Aplica-se ao feito disposto no pelo artigo 355, inciso I, CPC. A controvérsia dos autos orbita em torno da (in)ocorrência da prescrição da ação de cobrança de valores pretéritos à impetração de mandado de segurança. Em parte, assiste razão jurídica ao autor. O Decreto n. 20.910/1932, instrumento normativo responsável por regular a prescrição quinquenal, estabelece que Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Em alusão à matéria, o Superior Tribunal de Justiça sumulou, ainda nos idos de 1993, o seguinte entendimento: Súmula n. 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A conclusão que se alcança pela análise desses dispositivos legais é o de que o detentor do direito de crédito em face da Fazenda Pública deve reclamá-lo no prazo de cinco anos, sob pena de impossibilidade de percepção das parcelas que se forem vencendo em decorrência do decurso do tempo. Quanto ao assunto, estipula o Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; O Código de Processo Civil, a seu turno, é categórico ao dispor que Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A Lei n. 12.016/2009, ao disciplinar o procedimento especial do mandado de segurança, estabelece que a autoridade coatora deve ser notificada do conteúdo da petição inicial a fim de prestar informações: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; A esse respeito, cumpre consignar que a notificação do impetrado e dos interessados no processamento do mandado de segurança possui os mesmos efeitos do ato citatório, pois é a partir dele que flui o decênio para que, respectivamente, preste aquele informações e ingressem esses na causa. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES AO MANDAMUS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. EFEITO DE CITAÇÃO PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. Na ação que tenha por fim vindicar prestações anteriores à impetração do mandado de segurança não se pode rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada. A inexistência de fatos impeditivos não considerados na demanda anterior leva irremediavelmente à procedência do pedido. A notificação no mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo da prescrição, por equivaler à citação da pessoa jurídica que venha a figurar no polo passivo da demanda. Recurso desprovido. [REsp n. 540.197/RJ, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 29/11/2004, p. 371]. Muito embora o despacho do juiz que determina a notificação do impetrado em mandado de segurança tenha o condão de interromper a prescrição, a ação mandamental não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à sua propositura, que deverão ser cobradas administrativa ou judicialmente em momento posterior. Esta sistemática foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal quando da elaboração da Súmula de número 271: Súmula n. 271, STF. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Com o intuito de salvaguardar o direito do credor de cobrar as parcelas anteriores à impetração da garantia constitucional, prevê o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. O regramento jurídico da matéria dos autos pode, portanto, ser resumido em abstrato da seguinte forma: 1. O despacho do juiz que determinar a notificação da autoridade coatora interrompe a fluência do prazo de prescrição quinquenal e retroage à data da propositura do Mandado de Segurança; 2. No curso da ação, a prescrição permanece suspensa; 3. Com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação mandamental, volta a fluir a prescrição da ação de procedimento comum para a cobrança das parcelas referentes aos cinco anos que antecederam a propositura do mandado de segurança. E, quanto ao retorno de fruição do prazo interrompido, o Decreto n. 20.910/1932, artigo 9º, estabelece: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No que tange ao assunto, a Corte Suprema sumulou a seguinte tese: Súmula n. 383, STF. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Chega-se, assim, à quarta e final decorrência da sistemática da ação de cobrança referente a parcelas anteriores à propositura da ação do Mandado de Segurança: 4. A ação de cobrança deve ser intentada no prazo de dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da ação mandamental, mas não pode o prazo, ao total, ser inferior a cinco anos. Estes são os fatos relevantes aos deslinde da controvérsia: Mandado de Segurança n. 405337-0 Impetração: 1 de outubro de 2015. Determinação de Notificação da Autoridade Coatora: 8 de outubro de 2015. Trânsito em Julgado: 2 de agosto de 2017. Ação de Cobrança n. 0050643-90.2021.8.17.2001 Propositura: 18 de julho de 2021. Na hipótese dos autos, tem-se o seguinte: 1. O despacho que determinou a notificação da autoridade coatora em 8.10.2015 retroagiu à data de propositura do mandado de segurança, em 1.10.2015; 2. O prazo prescricional permaneceu suspenso até 2.8.2017, data do trânsito em julgado da ação mandamental; 3. A partir de 2.8.2017, voltou a fluir o prazo para propositura da ação de cobrança; 4. Dado que prescrição foi interrompida 7 dias após a impetração da ação mandamental e o prazo prescricional não pode, ao total, ser inferior a 5 anos, não há que se falar em prescrição desta ação de rito comum. Há, no entanto, de se ter em conta que entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e a renovação da pretensão de cobrança do autor – após o pedido de desistência realizado no âmbito da ação de número 0028374-91.2020.8.17.2001 – houve o decurso de 3 anos, 11 meses, e 16 dias. Em consequência, o autor somente tem direito às parcelas anteriores a 1 ano e 1 mês a contar da impetração do mandado de segurança originário. Em verdade, as parcelas anteriores a setembro de 2014 estão fulminadas pela prescrição. 3. Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0050643-90.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RAMOS DA SILVA
Ante o exposto, acolho em parte a pretensão autoral para condenar o Estado de Pernambuco a pagar, ao Sr. João Ramos da Silva, as Gratificações de Policiamento Ostensivo e Defesa Civil referentes ao período compreendido entre setembro de 2014 e a impetração do mandado de segurança de número 0405337-0, em 1 de outubro de 2015. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2014. Indefiro o pedido de condenação do réu em multa por litigância de má-fé. Acatar a tese autoral neste ponto, consistiria, tão somente, em penalizar o exercício do direito de defesa do demandado. No que tange aos consectários da condenação, adeque-se o dispositivo sentencial aos Enunciados Administrativos n. 8, n. 11, n. 15, n. 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Frise-se que eventuais gratificações inacumuláveis deverão ser apreciadas no momento da liquidação do julgado. Condeno a parte ré, a título de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a causa, que deverão ser reduzidos pela metade em decorrência da sucumbência recíproca e definidos, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, CPC, quando da liquidação do julgado. Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Apresentado eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, CPC, intime-se o apelado para, caso deseje, apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de GodoyJuiz de Direito] " RECIFE, 25 de julho de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho