Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179443703, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058111-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WALTER LUIZ DA SILVA Vistos, examinados, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por WALTER LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído, em face do BANCO BMG, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Verifico que, em agosto de 2023, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação. Vejo que a parte autora não atendeu a referida determinação, ID. 147739530, sendo novamente realizada a sua intimação para produção de provas, ID. 147741934. Vejo que a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação, ID. 156253894. Determinada a intimação pessoal do autor, este informou o interesse no prosseguimento da ação, conforme certidão do oficial de justiça, ID. 159025513. Por fim, observo que o patrono do autor foi devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, configurando negligência processualo, uma vez que desde a distribuição da ação (24/05/2023), não pratica atos no mesmo. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, II do NCPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto suspendo a exigibilidade do título, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Recife, 20 de agosto de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau