Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARCIO VILELA DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N° 0007742-61.2023.8.17.2220
Apelante: JOSE MARCIO VILELA DA SILVA
Apelados: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Apelante: JOSE MARCIO VILELA DA SILVA
Apelados: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Des. Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-los. A doutrina majoritária reconhece dois tipos de superendividamento, o ativo e o passivo. Esta classificação leva em conta a culpa que o consumidor tem com o endividamento, considerando que mesmo as pessoas vulneráveis possuem o mínimo de discernimento sobre os riscos do consumo descontrolado. A doutrinadora Marielza Brandão Franco observa as diferenças entre as duas espécies de superendividamento: “O superendividamento é ativo quando o consumidor de alguma forma, mesmo agindo de boa-fé, contribui para se colocar nesta situação aflitiva, quer por não ter planejado os seus gastos ou os compromissos assumidos, quer por ter acumulado dívidas acima dos seus rendimentos auferidos ou que esperava auferir. Já o superendividamento passivo se refere àquele em que o consumidor foi surpreendido com um fato externo, não previsível, que o impossibilitou de honrar seus compromissos financeiros, como, por exemplo: doença grave de um membro da família, desemprego, morte do provedor, acidente, desabamento da moradia, enchente com perda de bens móveis e imóveis etc. (FRANCO, Marielza Brandão. O superendividamento do consumidor: fenômeno social que merece regulamentação legal. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 74, p. 227-242, abr-jun/2010, p. 236)” Deveras importante observar que seja no superendividamento ativo, seja no passivo, o consumidor sempre deve ter por norte agir com boa-fé, correndo o risco de, caso aja com má-fé, ser responsabilizado pelos excessos que eventualmente cometer. A lei por ter o objetivo de alcançar a plena justiça apenas protegerá aquele que agir com boa-fé. Nem sempre o fornecedor do produto ou do serviço é o culpado pelos danos sofridos pelo consumidor. Nos termos do Art. 104-A, do CDC, pode o consumidor superendividado requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores de dívidas, da seguinte forma: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Na hipótese, conforme restou assentado na sentença recorrida, o autor não comprovou sua situação de superendividamento. Com efeito, constam do contracheque juntado aos autos, descontos de empréstimos consignados, bem como despesas ordinárias, que não demonstram que o autor não consegue viver dignamente com o valor que percebe mensalmente. Em que pese se tratar de demanda afeta ao direito do consumidor, cumpre ao autor comprovar minimente o alegado. Assim, inexistindo nos autos qualquer prova mínima acerca da situação de superendividamento, impõe-se a manutenção da sentença. Com base nessas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. LUCIIANO DE CASTRO CAMPOS Relator 09 Demais votos: Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N° 0007742-61.2023.8.17.2220
Apelante: JOSE MARCIO VILELA DA SILVA
Apelados: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Des. Luciano de Castro Campos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do Art. 104-A, do CDC, pode o consumidor superendividado requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores de dívidas. 2. Na hipótese, conforme restou assentado na sentença recorrida, o autor não comprovou sua situação de superendividamento. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007742-61.2023.8.17.2220
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE MARCIO VILELA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO MASTER S/A e do BANCO BMG. Em suas razões recursais (ID. 42902032), sustenta, em síntese, que não pretende dar calote nas Apeladas, muito pelo contrário, quer pagar suas dívidas e recuperar sua dignidade financeira. Alega que restou comprovada a condição de superendividamento, pois recebe salário líquido mensal de R$ 3.245,03 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e três centavos), caracterizando seu superendividamento. Sustenta ainda a possibilidade de repactuar as dívidas de empréstimos consignados. Com base nessas considerações, pugna pela reforma da sentença para determinar a instauração de um processo por superendividamento do recorrente para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC. Contrarrazões apresentadas pelos Bancos. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. LUCIIANO DE CASTRO CAMPOS Relator 09 Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N° 0007742-61.2023.8.17.2220 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0007742-61.2023.8.17.2220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. LUCIIANO DE CASTRO CAMPOS Relator 09 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 3 de dezembro de 2024 Magistrado