Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ESTER MARIA VALENÇA MOTA
APELADOS: ESTER MARIA VALENÇA MOTA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Compulsando os autos, constatei que a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento relativos à Apelação da QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. (ID 40100395 e 40100396) não correspondiam ao valor atualizado da causa, não havendo o recolhimento sido realizado sequer com base no total indicado na petição inicial – as custas do apelo foram recolhidas sobre R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ao passo que o valor total da causa sem atualização é de R$ 118.045,20 (cento e dezoito mil quarenta e cinco reais e vinte centavos). Desta forma, determinei a intimação da referida Apelante para complementar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil[1], com a ressalva de que o valor da causa deveria ser corrigido segundo o índice aplicável neste e. TJPE (ENCOGE) (ID 41685901). Ocorre que a Recorrente em questão deixou o respectivo prazo transcorrer in albis (painel de expedientes do PJe). Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção em relação à Apelante QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 05 - APELAÇÕES 58143-42.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em relação à Apelante QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., com fulcro no art. 932, III, do CPC[1]. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento dos recursos com relação aos Apelantes que sobejaram. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;