Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0095099-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONFECÇÕES ADRI KIM LTDA RÉ: GERMANO FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR - ME SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório CONFECÇÕES ADRI KIM LTDA, qualificando-se pela pena de procurador constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de GERMANO FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR - ME, também qualificada, para receber o valor atualizado de R$ 10.074,80 (dez mil e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Devidamente citada, a Ré deixou transcorrer 'in albis' o prazo para oferecimento de embargos monitórios, conforme análise da aba “Expedientes” do PJe. É o que importa relatar. Discussão
Cuida-se de pretensão injuntiva, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que declinada por quem se afirma Credora em face da respectiva Devedora. Verifico que comporta o feito julgamento antecipado da lide, à inteligência do art. 355, inc. II, do CPC. Ora, decorrido em branco o prazo para resposta, após a regular citação da Ré, é imperioso declarar-se a revelia da Demandada e, como consequência, recepcionar os seus efeitos, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela Autora em sua peça exordial (art. 344, CPC). Para além, cuidou a Parte autora de anexar à vestibular cópia do cheque devolvido sem suficiente provisão de fundos, a qual constitui prova material por excelência da existência da dívida contraída pela Parte Ré, não adimplida a tempo e a modo. Passa a ser certo, então, que a Promovida contraiu dívidas sem que honrasse seus compromissos, tornando-se devedora da quantia de R$ 10.074,80 (dez mil e setenta e quatro reais e oitenta centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros, conforme memória de cálculos de ID nº 180057666. Decisão ISSO POSTO, atento ao mais que dos autos consta, JULGO procedente o pleito monitório, pelo que DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial correspondente ao valor de R$ 10.074,80 (dez mil e setenta e quatro reais e oitenta centavos), com correção monetária pela tabela ENCOGE, desde o ajuizamento, mais juros de mora à razão de 1%a.m.(um por cento ao mês), incidentes a partir da citação. Por conseguinte, CONDNEO a Ré no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10%(dez por cento) do valor do título judicial ora constituído, o que representa o proveito econômico obtido na lide (art. 85, § 2º, NCPC). Após o trânsito em julgado e, na conformidade do art. 702, § 8º, do CPC, deverá prosseguir o feito na forma disposta no Título II, do Livro I, da Parte Especial, da Nova Lei Adjetiva Civil (cumprimento de sentença). P.R.I.C. RECIFE, 14 de outubro de 2024. Dia de São Calisto. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito