Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187397473, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024122-74.2022.8.17.2001 AUTOR(A): J. G. G. S., MAYARA ROSANA DOS SANTOS SILVA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por JOÃO GUILHERME GONZAGA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com o intuito de garantir a continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar que vem sendo realizado na Clínica Espaço Integra de Olinda, bem como a inclusão do assistente terapêutico na equipe de cuidados do menor. O autor apresenta laudo médico emitido pela Dra. Adélia Maria de Miranda Henriques Souza, neurologista infantil, que atesta a necessidade urgente de acompanhamento terapêutico intensivo devido ao diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 e TDAH, aliado ao atraso no neurodesenvolvimento identificado desde a infância. Os fundamentos alegados pelo advogado do autor, juntamente com o laudo médico, evidenciam que a interrupção do tratamento pode trazer danos irreparáveis à saúde do menor, conforme detalhado no pedido inicial.
Diante do exposto, e considerando a urgência da situação, defiro a liminar de urgência, determinando a manutenção do tratamento na Clínica Espaço Integra de Olinda, conforme já autorizada anteriormente pelo plano de saúde desde 30/09/2022, incluindo a prestação de serviços pelo assistente terapêutico, com faturamento direto pela cláusula contratual vigente. Ressalto que a Clínica deve dar cumprimento a esta decisão sob pena de multa, em virtude da gravidade da situação e dos riscos à saúde do menor, conforme prevê o artigo 330 do Código Penal Brasileiro. Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, fixo a pena pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dito isso, determino que a Diretoria Cível providencie o que segue: 1. INTIME-SE/CITE-SE a parte Ré da presente decisão, por mandado, com caráter de urgência, para cumprir a liminar NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, sob pena de aplicação de multa. 2. INTIME-SE o autor desta decisão e para que se responda a petição da perita (id. 186917874), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se ambas as partes para que, querendo, apresentem novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após decurso de prazo, retornem-me conclusos para sentença. 5. Em caso de acordo extrajudicial, retornem para cancelamento da audiência e sentença homologatória. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como Mandado. Cumpra-se com urgência. Recife, 05 de novembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito rc" RECIFE, 13 de novembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau