Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAMEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179304585, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148939-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAMEIRO, com fulcro nos termos do art. 1.022 e ss., do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, objetivando a modificação da sentença de id. 168469300, alegando omissão quanto ao pedido de produção de prova grafotécnica e, por isso, sustenta que houve cerceamento de defesa. 2. Eis os fatos, em síntese. 3. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO. 4. De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1.024). 5. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos ns. I a III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 5.1. É que, como de sabença, são quatro as hipóteses legais para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a correção de erro material, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 5.2. Desta forma, e ora analisando as alegações da embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos ns. I a III, do Código de Processo Civil, tendo por objetivo, na verdade, a modificação da sentença embargada. Com efeito, sabe-se que não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir os fundamentos do julgado, ainda que seja hipótese de erro de julgamento. 6. A alegação de eventual erro de julgamento ou questionamentos acerca de sua fundamentação, visando à modificação da sentença embargada, não são abarcados pela modalidade recursal em comento, devendo ser levantadas e buscada em recurso próprio e perante as instâncias competentes. 7. É indubitável que, com o presente recurso, a embargante visa, diretamente, ao reexame dos elementos presentes nos autos e discussão a cerca dos fundamentos da sentença, objetivo este que, de modo algum, coaduna-se com a natureza dos embargos de declaração, conforme entendimento dos tribunais pátrios, como no v. acórdão cuja ementa segue transcrita, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Há que se rejeitar os embargos de declaração que, ao invés de apontarem no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, visam à reapreciação da matéria decidida[2] 8. No caso, o exposto acima fica claramente delineado à medida que a parte embargante busca a modificação da sentença. 9. Ademais, não houve omissão quanto as provas necessárias para o deslinde julgamento da ação, tanto é assim que constou expressamente que as provas carreadas aos autos seriam suficientes e a relação jurídica em análise, qual seja a locação de espaço, restou consolidada no tempo e no espaço e, inclusive, há menção da locação em ata de assembleia do condomínio, como se pode ver nos trechos da sentença a seguir transcritos, in verbis: “15.3. Para o desiderato da presente demanda, é suficiente a constatação de existência de contrato de locação durante vários anos, de conhecimento dos condôminos, inclusive, com deliberações em Assembleia que confirma a locação e também o recebimento de alugues, que são receitas do condomínio. 16.1. Da simples leitura da conversão do condomínio de ID 156209253, observa-se que os atos praticados pela síndica em relação à locação do espaço pela DEMANDADA, deveriam ser precedidos de deliberação autorizando tais medidas, sobretudo porque se trata de questões relacionadas à receitas auferidas pelo condomínio durante vários anos, bem como rescisão e possível nova contratação com terceiro. 16.2. Da conversão do condomínio de ID 156209253, consta na cláusula III, art. 10, que a Assembleia Geral é órgão soberano de comunhão e no art. 21, que trata da administração, dentre as ações que competem ao síndico, não consta qualquer das ações ou medidas adotas pela síndica atual em relação à locação do espaço pela DAMANDENTE. 17. Sendo assim, caberia ao condomínio DEMANDADO realizar a devida assembleia para deliberação da rescisão da locação ora em curso e, inclusive, com deliberação acerca das medidas administrativas, legais e processuais cabíveis em prol do interesse comum decorre da vontade soberana expressada em Assembleia Geral pertinente. Contudo, não apresentou qualquer comprovação nesse sentido. 18. Dessa forma, entendo que deve ser confirmada por sentença a decisão de ID 153670979, uma vez que não foram desconstituídos os elementos ali considerados.” 10. Portanto, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo da parte embargante que busca a reforma da sentença, porém tal pretensão não é abarcada pela via recursal eleita. Além disso, vale ressaltar que, como restou consignado na setença, houve o deferimento da medida de manutenção da posse para continuidade da locação do espaço, frise-se, até posterior deliberação de assembleia condominial em sentido contrário com a adoção das medidas administrativas, legais e/ou processuais próprias. 11. Em sendo assim, com fundamento nos termos dos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo, por conseguinte, a r. sentença vergastada, tal como se encontra lançada. 12. PUBLIQUE-SE e INTIME(M)-SE, como devido. Recife, 19 de agosto de 2024. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado. 8. ed. Barueri: manole, 2009. p. 688. [2] TJMG – 17a Câm. Cív. – Emb. Dec. n. 1.0707.08.158078-9/003 – Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha – j. em 23/07/2009. RECIFE, 26 de agosto de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau