Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISRAEL BEZERRA FILHO EXECUTADO(A): FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA, NETO E MENDONCA EVENTOS LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035443-19.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Do retorno dos autos, verifico inicialmente, que o despacho contido ao ID 177612453 possui teor estranho à presente lide, em face de eventual erro no sistema PJE ao ser colacionado, por esta razão, torno-o sem efeito. Ademais, após a penhora parcial feita nas constas do sr. FRANCISCO EDENIO GONCALVES LIMA FILHO - CPF: 709.140.764-42 (TERCEIRO INTERESSADO), ora requerido, atravessou petição ao ID 171066112, requerendo a apreciação do pleito de ID nº 129444803, pugnando para que os bloqueios pedidos pelo Exequente ocorram exclusivamente em desfavor dos Executados NETO E MENDONCA EVENTOS LTDA - ME e FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA e por fim que os valores bloqueados em seu desfavor, sejam liberados pelos fatos e motivos ali expostos, quais sejam, impenhorabilidade de verba alimentar e de valores inferiores à quarenta salários-mínimos, além de impugnar a data do bloqueio em face da decisão que a lançou. Vislumbro, que o requerido interpôs agravo de instrumento em face da decisão que restringiu a circulação do veículo Hyundai, Sonata GLS, placa PFO 0005, cor preta, ano 2010/2011, chassi KMHEC41CBBA207955, de sua propriedade, sob o qual foi concedido efeito suspensivo. Na decisão proferida ao ID 172447214 foi promovida a baixa da restrição de circulação do veículo e mantida a restrição de transferência até o julgamento do agravo. Instado, o exequente atravessou petição ao ID 173447111 rebatendo os argumentos do terceiro interessado, aduzindo que o mesmo é parte legítima na presente execução, especialmente no que tange à responsabilização de valores e patrimônio para a quitação da dívida exequenda. Reforça a relevância da boa-fé e da conduta do devedor que tenta frustrar a presente execução. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio e a consequente manutenção da penhora. É o que importa relatar. Decido. 1. Em que pese a eloquência dos argumentos tecidos pelo terceiro interessado, FRANCISCO EDENIO GONCALVES LIMA FILHO, a presente execução em hipótese alguma está sendo direcionada para o mesmo. Nos termos da decisão proferira ao ID 113320819 restou determinado que o requerido no prazo de cinco dias, indicasse o paradeiro do veículo penhorado no presente feito ou o entregasse, mediante recibo descrevendo seu estado de conservação, ao depositário fiel ISRAEL BEZERRA FILHO, o exequente, devido ao reconhecimento da ineficácia de uma suposta alienação a bem litigioso. Ocorre que o requerido quedou-se inerte ao comando judicial e considerando a recusa em cumprir a obrigação que lhe competia, foi necessário o cumprimento da obrigação pelo equivalente em dinheiro, conforme os valores estabelecidos na tabela FIPE para o veículo, na monta de R$ 63.010,00. Mais uma vez intimado a pagar, ciente que sua inércia ensejaria nas medidas constritivas, o requerido quedou-se inerte, razão pela qual fora deferido o pedido de penhora junto ao Sisbajud, penhorando as quantias de R$ 6.629,14 e R$ 3.366,95 (ID 170373928), ou seja, não há redirecionamento da execução para o terceiro interessado, pois, apenas vem sofrendo as constrições em face da multa a ele imposta pela desídia ao cumprimento da ordem judicial. No tocante a divergência da data da penhora e a data da decisão, esclareço que o sistema interligado ao Banco Central demora mais de 2 dias úteis para retornar a minuta de bloqueio com a referida resposta, razão pela qual, quando a decisão é lançada sua ocorrência se dá em data posteriori ao bloqueio. 2.No tocante a impenhorabilidade alegada por se tratar de verba alimentar, aduzindo ser oriunda dos rendimentos do seu trabalho, caracterizada como verba alimentar, de modo que a manutenção do bloqueio atenta diretamente contra o princípio da dignidade humana. Nesse aspecto, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, concluiu pela possibilidade da flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, para admitir, excepcionalmente e, considerando as peculiaridades do caso concreto, a penhora de ate 30% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Desse modo, excepcionada a regra da impenhorabilidade, deve ser ponderado no caso concreto (i) a remuneração mensal do devedor, (ii) o valor e a natureza da dívida, e (iii) a manutenção da subsistência do devedor. Trago, à propósito o seguinte julgado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Contudo, no caso em apreço, o requerido não logrou êxito em comprovar a origem da verba penhorada, razão pela qual, mantenho-a. 3. Da impenhorabilidade de valores inferiores até 40 salários mínimos. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja em papel moeda, conta corrente, ou, ainda, aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundos de investimentos, desde que se trate de única reserva monetária, ressalvadas as hipóteses de eventual abuso, má-fé ou fraude Jurisprudência do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. 1. Na execução fiscal, a intimação da penhora deve ser efetivada por meio de mandado na hipótese em que a carta AR de citação foi recebida por terceiro. 2. Ressalvadas as hipóteses de eventual abuso, má-fé ou fraude, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja em papel moeda, conta corrente, ou, ainda, aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou fundos de investimentos, desde que se trate de única reserva monetária. Jurisprudência do STJ. Hipótese em que, bloqueada a exata quantia devida e ausente prova de que o executado não possui em suas contas bancária saldo inferior a quarenta salários mínimos, deve ser mantida a penhora. Art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50281023420238217000 PAROBÉ, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 10/02/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) No caso em tela, a penhora se deu em face do reconhecimento da ineficácia de uma suposta alienação a bem litigioso, ou seja, em decorrência de pretensa fraude à presente execução, onde devidamente intimado a devolver o bem, quedou-se inerte o requerido, mesmo ciente que ensejaria na aplicação das medidas constritivas, razão pela qual a manutenção da penhora é medida que se impõe. 4. Por fim, verifico que ao agravo manejado, fora concedido efeito suspensivo, razão pela qual, suspendo o deferimento de novas medidas constritivas em face do mesmo, até o julgamento do recurso. 5. Intime-se o Exequente em até cinco dias, para promover o andamento do feito mediante a indicação de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Outrossim, no mesmo prazo, instrua o feito com planilha atualizada do crédito exequendo, segundo os critérios definidos no título executivo, ressalvando os depósitos e penhoras já efetivados e/ou levantados, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp 1.348.640/RS, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, podendo, ainda, ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC. Após, renove-se a conclusão. Publique-se e intimem-se. Prazo: 5 dias. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 10 de setembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4