Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178011361, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138507-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SIDERIA FONSECA PINHEIRO
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Sideria Fonseca Pinheiro em face de Bradesco Saúde S/A, pela qual busca o fornecimento do medicamento AROMASIN 25mg para tratamento de neoplasia maligna de mama (CID C50), bem como indenização por danos morais e materiais em decorrência da recusa da ré em autorizar o tratamento. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é titular e beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, com cobertura nacional e código de identificação nº 345 544 0105537; ii) efetua o pagamento das mensalidades do plano de saúde pontualmente, as quais estão orçadas em R$5.202,48; iii) desde o início de 2023, luta contra o câncer de mama, tendo passado por procedimentos de quimioterapia e cirurgia; iv) em junho de 2023, seu médico, Dr. Guilherme Figueira (CRM/PE nº 18590), prescreveu o uso contínuo do medicamento AROMASIN 25mg para tratamento de neoplasia maligna de mama (CID C50); v) a ré negou o fornecimento do medicamento AROMASIN, sob a justificativa de que a solicitação não se enquadra na Lei 9.656/98 e no rol da ANS. Em sede de decisão interlocutória (Id.152030132), este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré fornecesse à autora o medicamento AROMASIN 25mg, 30 drgs para uso contínuo, custeado integralmente pela operadora do plano de saúde. Em sede de contestação(Id.160447641), a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a apólice da autora é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptada, não estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; ii) a cobertura para medicamentos administrados em ambiente domiciliar não é obrigatória pela Lei 9.656/98, tendo caráter opcional, conforme o Art. 10, VI, exceto para tratamentos antineoplásicos de uso oral e medicamentos para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento; iii) inexiste previsão legal para fornecimento de medicamento domiciliar; iv) a negativa de cobertura não configura ato ilícito e, portanto, não há danos morais a serem indenizados. Termo de audiência de mediação/conciliação sob Id.165362227, sem que lograsse êxito. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (Id.172586605). Em despacho de Id.172586612, este juízo outorgou o prazo de 05 dias para que as partes manifestassem interesse pela produção de provas complementares. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids.173427058 e 173572814). É o relatório. Passo a fundamentar. O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Novel Código de Processo Civil. Da documentação juntada restam comprovados, a relação contratual entre as partes, a sua adimplência, o seu quadro clínico e a gravidade do mesmo, além da necessidade, apontada por profissional qualificado, de submeter-se ao tratamento com o uso do medicamento perseguido. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por intermédio da Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº 349/2014, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida Lei e respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. Neste sentido, teríamos os seguintes medicamentos de cobertura obrigatória, na segmentação hospitalar: I – medicamentos administrados durante o período de internação hospitalar, conforme prescrição do médico assistente para procedimentos terapêuticos e diagnósticos; II – quimioterapia oncológica ambulatorial na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar; III – medicamentos para tratamento antineoplástico de uso oral na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante à internação hospitalar e; IV- medicamentos prescritos durante a internação domiciliar quando a operadora oferece a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. Na segmentação ambulatorial teríamos os que se seguem: I – medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados nos Anexos e nos artigos do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para segmentação ambulatorial da RN 338/2013, atualmente vigente, alterada pela RN 349/14; II – Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial; III - Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, com Diretriz de Utilização – DUT vigente e; IV - Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso. Excluem-se, por sua vez, da cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, nos termos do art. 10 da Lei 9.656/98, os seguintes antálgicos: I – Medicamentos não registrados/não regularizados no país; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e; IX - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. Dentre as exceções da desobrigatoriedade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, ou seja, em que o fornecimento é cogente ainda que se trate de droga de administração fora do ambiente hospitalar, encontram-se os seguintes, nos termos do art. 12, I, “c”, e do inciso II, “g”, da Lei 9.656/98: I – cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; e II - cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Como se pode observar, há previsão pela legislação de regência instituindo como de cobertura obrigatória o fornecimento das medicações que ora se pretende ver custeadas pela demandada. DOS DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por danos morais, vê-se que a relação que une as partes está submetida às regras de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, em se tratando de contrato de adesão, sua interpretação deve ser direcionada a compreendê-lo da forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), sobretudo diante da realidade narrada nos presentes autos, vez que, os princípios e preceitos insculpidos no mencionado Diploma, derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem. O dano moral consiste na lesão a um interesse ou bem juridicamente protegido e seu ressarcimento visa a uma satisfação extrapatrimonial do indivíduo. Justamente por não serem passíveis de aferição econômica, a prestação pecuniária, em caso de lesão a algum destes bens, tem função meramente satisfatória, procurando compensar, até certo ponto, o dano injusto pelas vantagens e satisfação que o dinheiro poderá proporcionar. Assim, considerando que o dano moral, neste caso, embora não tenha como foco a honra ou imagem da vítima, decorre do mal físico que lhe foi causado, torna-se prudente convir que a situação do Autor diante da negativa da ré não se configurou compatível com a necessidade de seu tratamento. Nesse sentido o STJ: “CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA ILEGAL DE COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, A ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. - omissis - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. - Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura foi negada. - Essa particularidade, todavia, não ilide o reconhecimento dos danos morais, pois, de acordo com o conjunto fático dos autos, a segurada foi submetida a elevado sofrimento psicológico, depois de um procedimento cirúrgico de emergência. STJ- REsp 1072308 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma - Data do Julgamento - 25/05/2010)”. Grifos nossos. O TJPE, inclusive editou o enunciado n. 035, o qual dispõe: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Desse modo, não pode o Juízo ficar insensível ao sentimento de desgaste que foi acometido o Autor e negar, ou não ver, o dano imaterial que experimentou. Passo, então, a arbitrar a indenização, tomando por base critérios também consagrados em nível jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano. Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado. Quanto ao primeiro critério, evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes. No que tange ao segundo aspecto, não vislumbro qualquer participação da Autora na concretização do fato lesivo. O dano suportado foi expressivo, haja vista a gravidade do diagnóstico e a prescrição de urgência para o tratamento indicado. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Diante do exposto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC/15, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, via consequência, adotar as seguintes medidas: 1) condenar a demandada BRADESCO SAÚDE S/A. a fornecer o medicamento AROMASIN 25mg) consolidando a decisão de Id.152030132. 2) Condenar a demandada a pagar a autora indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização pela tabela ENCOGE desta sentença e juros de 01% ao mês desde a citação. Por fim, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, se não for requerida a execução arquive-se com baixa na distribuição. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito " RECIFE, 14 de agosto de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau