Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADA: CARLA CECILIA SILVA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0019258-56.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção B da 14ª Vara Cível da Capital
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Monitória nº 0019258-56.2023.8.17.2001, ajuizada pelo apelante contra CARLA CECILIA SILVA, ora apelada, por meio da qual o magistrado de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação da ré. Em razões recursais (Id 36266546), o apelante alegou, em síntese: a) que não houve intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do CPC; b) que há interesse de agir por parte do Banco do Brasil, evidenciado pelo requerimento de novas tentativas de citação da ré; c) que o CPC privilegia o julgamento de mérito, evitando que processos sejam extintos sem resolução do mérito devido a formalidades que podem ser sanadas; d) que a extinção do processo, em virtude de uma formalidade processual não essencial, prejudica a efetividade da justiça e contraria os princípios da economia e celeridade processual. Sob tais fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida. Sem contrarrazões, ante a inexistência de triangularização (Id 36266550). É o Relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia, em saber se foi correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de citação válida da parte ré, com base no art. 485, IV, do CPC. Sobre o tema, interpreta-se da leitura conjugada dos artigos 240, § 2º, e, 319, II, ambos do CPC, que compete a parte autora indicar na petição inicial o endereço da parte ré, a fim de que esta seja devidamente citada e apresente sua defesa. Ato contínuo, determina o art. 321 do CPC, que caso o endereço do réu indicado na petição inicial esteja incorreto, deve o magistrado intimar o autor para que apresente o endereço correto, sob pena de indeferimento da exordial. É dizer, somente se o autor não cumprir a diligência, é que o juiz deverá indeferir a petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC). In casu, após o ajuizamento da presente ação monitória pela parte autora/apelante, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação da ré/apelada, em razão de os endereços estarem incorretos (Id 36266534; Id 36266539). Diante deste cenário, a magistrado a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para, no prazo de 15 dias, promover a citação, sob pena de extinção do feito (Id 36266540). No entanto, a parte autora/apelante não indicou novo endereço da ré, deixando transcorrer o prazo in albis (Id 36266541). Nessa toada, entendo que não há que se falar em equívoco no julgado, não merecendo guarida o presente recurso. Isso porque foi dada a oportunidade à parte autora/apelante para que apresentasse novos elementos capazes a dar regular prosseguimento ao feito, em respeito aos artigos 9º, caput, e, 10, ambos do CPC. Todavia, esta deixou de atender à determinação judicial, em franca desídia processual, cuja pena imposta pelo legislador é a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, não merece prosperar a tese recursal de aplicação do art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte antes da extinção. Tal exigência restringe-se aos incisos II (o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes) e III (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), do art. 485 do CPC. Na hipótese, a extinção foi fundamentada no inciso IV do mencionado artigo (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), não sendo exigível, portanto, a intimação pessoal prévia da parte autora. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmula n. 170 do TJPE, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator